Foi publicado o Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, que procedeu à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro.
Relativamente ao mesmo salientam-se os seguintes aspetos:
O que é?
Este decreto-lei altera o Código dos Contratos Públicos e introduz na legislação portuguesa as diretivas europeias:
- 2014/23/UE sobre adjudicação de contratos de concessão
- 2014/24/UE sobre contratos públicos
- 2014/55/UE sobre faturação eletrónica nos contratos públicos.
- O que vai mudar?
Alterações que resultam das diretivas europeias
- O regime dos contratos entre entidades públicas é alargado para abranger mais formas de cooperação entre entidades públicas.
- É criada a parceria para a inovação, um novo procedimento para compra de produtos ou serviços inovadores.
- Promove-se a adjudicação de contratos em lotes, para incentivar a participação das pequenas e médias empresas.
- O critério da proposta economicamente mais vantajosa passa a ser o critério regra para adjudicação.
- Este critério tem por base o preço ou custo e a melhor relação qualidade-preço.
- Ainda assim, continua a ser possível adjudicar pelo preço mais baixo, quando for esse o critério mais adequado.
- A regra usada para fixar o critério do preço anormalmente baixo é alterada. Para avaliar se o preço é anormalmente baixo, compara-se o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir. Prevê-se ainda a possibilidade de recorrer a outros critérios que se considerem adequados no caso em concreto.
- O preço anormalmente baixo deixa, por isso, de estar indexado a um preço base para comparação.
- Todas as peças do procedimento têm de estar disponíveis gratuitamente na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data em que for publicado o anúncio.
- São criadas regras simplificadas para contratos de valor superior a 750.000 euros para serviços:
- de saúde, sociais e outros serviços relacionados com estes
- serviços administrativos nas áreas social, da educação e da saúde
- coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas
- prestados por organizações religiosas
- administrativos e das administrações públicas
- prestados à comunidade
- internacionais.
- Introduz-se a utilização da fatura eletrónica nos contratos públicos.
- As noções de "trabalhos a mais" e "trabalhos de suprimento de erros e omissões" são substituídas pelos trabalhos ou serviços complementares.
Medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização
1. Encurtam-se os prazos mínimos para apresentar propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, ou seja, as que não têm de ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O valor da caução passa a ser, no máximo, igual a 5% do valor do contrato. São ainda estabelecidas regras para que, gradualmente, se vá deixando de recorrer à caução.
3. Volta a ser possível corrigir os erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, sem excluir essa proposta. O objetivo é evitar exclusões desproporcionadas e que prejudiquem o interesse público.
4. As pequenas empreitadas de obras públicas até 5.000 euros passam a poder ser contratadas por ajuste direto simplificado.
5. As empreitadas que envolvam contratos com um valor estimado até 300.000 euros passam a poder ser contratadas através de procedimento de concurso público urgente.
6. São criadas novas regras para a transmissão de bens móveis por entidades públicas. A transmissão pode ser definitiva ou temporária, da propriedade ou da utilização dos bens, incluindo, por exemplo, a locação e o empréstimo.
7. Estas regras destinam-se a permitir que os bens de que os serviços públicos não precisam sejam entregues a outros serviços ou transmitidos.
8. Os prazos para o ajuste direto e a consulta prévia passam a ser mais curtos.
Medidas de transparência e boa gestão pública
1. As entidades passam a ter de consultar informalmente o mercado antes do abrirem um procedimento para contratação. Chama-se a esta consulta preliminar.
2. A consulta prévia passa a ser feita de outra forma. Têm de ser consultados três fornecedores. Desta forma, limita-se o recurso ao ajuste direto.
3. Passa a ser necessária uma fundamentação especial nos contratos de mais de 5.000.000 euros, que deve ser baseada numa avaliação custo-benefício.
4. É criado o gestor do contrato. Este deve acompanhar permanentemente a execução do contrato e assegurar a qualidade do trabalho de quem desempenha tarefas públicas.
5. Passa a ser proibido usar o critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate. Ou seja, não se pode preferir uma proposta a outra por ter sido entregue primeiro.
Medidas para concretizar o Programa Nacional de Reformas
1. O ajuste direto com consulta a apenas uma empresa passa a poder ser usado apenas quando se vá assinar contrato só com uma empresa em contratos até:
2. 20.000 euros, para bens e serviços
3. 30.000, para empreitadas.
4. Volta a ter autonomia o procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades previsto para:
5. aquisições de bens e serviços entre os 20.000 euros e os 75.000 euros
6. empreitadas de obras públicas entre 30.000 euros e 150.000 euros.
7. Alarga-se a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.
8. Criam-se medidas para prevenir e eliminar conflitos de interesses nos procedimentos de formação de contratos, por parte dos vários intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do júri e os peritos que lhe dão apoio.
Medidas do Programa do Governo para descongestionar os tribunais
Promove-se o recurso à arbitragem. A arbitragem é uma forma simples, rápida e barata de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais.
Que vantagens traz?
- Com este decreto-lei pretende-se:
- simplificar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação de contratos públicos
- aumentar a eficiência da despesa pública
- facilitar o acesso aos contratos públicos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.