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Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Foi publicado em 13/02/2026 o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, o qual entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Este diploma, entre um conjunto de outras medidas destinadas à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», prevê a majoração, em uma classe, da habilitação das empresas de construção detentoras de alvará de empreiteiro de obras públicas ou particulares, quando intervenham na execução de obras abrangidas pelo diploma.

Assim, o n.º 7 do art.º 3.º do diploma estabelece o seguinte:

7 - Para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, as empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras públicas podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará.

Por sua vez, o n.º 5 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13.02, estipula que:

5 - As empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras particulares podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará no âmbito das obras e trabalhos referidos no n.º 1.

Salienta-se que o âmbito territorial de aplicação destas faculdades, concedidas no exercício da atividade da construção, se cinge aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30.01, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.

Importa esclarecer que, prevendo o n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 41/2015, de 03.06, que as empresas habilitadas com alvará de empreiteiro de obras públicas podem também executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que estão autorizadas, decorre de tal que as mesmas, quando intervenham na execução de obras particulares, beneficiam da majoração prevista no n.º 5 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13.02.


09/03/2026