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Alteração das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19

A recente publicação da Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, que alterou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, importa salientar o seguinte em matéria de prazos:

PRAZOS ADMINISTRATIVOS (No que respeita à prática de atos por particulares)

1 - Os prazos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. 

Exemplo: Um prazo que originalmente terminasse no dia 27 de março viu agora a sua data alterada para o dia 30 de junho. 


2 - Os prazos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos: 

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

Exemplo: Um prazo que originalmente terminasse no dia 19 de junho viu agora a sua data alterada para o dia 30 de junho.

b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

Exemplo: Um prazo que originalmente terminasse no dia 1 de julho, mantém a sua data de vencimento.

(NOTA: O que supra se refere não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.)


PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE:

Sem prejuízo do suprarreferido, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020 de 29 de maio, são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.


PRAZO DE ACEITAÇÃO DE DOCUMENTOS EXPIRADOS:

As licenças e autorizações cuja validade expire a partir do dia 17 de maio ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020 (conforme definido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio. Os referidos documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação).


Nota: Em permanente atualização.


03/06/2020