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Informações sobre prazos / regime legal excecional

Na sequência da publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que procede à ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como à aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta relativa à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-COV-2, atendendo à recente publicação do Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, que procedeu à décima primeira alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, clarifica-se que se encontram suspensos os seguintes prazos e que foi definido um novo prazo de atendibilidade de documentos expirados:

    - prazos processuais e procedimentais: todos os prazos para a prática de atos pelos particulares, com efeito desde 9 de março de 2020, incluindo assim aqueles que já se encontravam a decorrer à data da aprovação do referido Decreto-Lei (data de aprovação em Conselho de Ministros,12 de março), bem como os que se iniciarem após aquela data (conforme definido nos artigos 14.º n.º 1 e 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março e, bem como nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março); 

    - prazos de prescrição e de caducidade: aplicável a todo o tipo de processos e procedimentos, aplicando-se igualmente a procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos no IMPIC, I.P., bem como a outros prazos administrativos que corram a favor de particulares (conforme definido no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março);

    - prazos de aceitação de documentos expirados: as licenças e autorizações cuja validade expire a partir do dia 17 de maio ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020 (conforme definido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio. Os referidos documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação;

    - prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos: prazos cujo decurso decorra o deferimento tácito pelo IMPIC, I.P. de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares, a contar do dia 12 de março. (conforme artigos 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).

    A suspensão de prazos vigora até data a definir por Decreto-Lei que declare o termo da situação excecional.


21/04/2020