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Novas regras de inversão do sujeito passivo em IVA nos serviços de construção civil

O IMPIC, I.P. informa as empresas de construção que a Autoridade Tributária e Aduaneira publicou o Ofício Circulado n.º 25117, de 24 de junho de 2026, relativo à aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo em sede de IVA nos serviços de construção civil. Este esclarecimento decorre das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que alargou o âmbito de aplicação deste regime, com especial incidência nas empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados à habitação.


As empresas do setor devem ter presente que, a partir de 1 de julho de 2026, a inversão do sujeito passivo continua a aplicar-se aos serviços de construção civil adquiridos por sujeitos passivos com direito total ou parcial à dedução do imposto. O regime passa ainda a abranger determinadas empreitadas previstas na verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA, mesmo quando o adquirente pratique exclusivamente operações que não conferem direito à dedução.


Para estes efeitos, apenas são considerados serviços de construção civil os prestados no âmbito da atividade da construção, tal como definida na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e realizados por entidades legalmente habilitadas.


Isto significa que o alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas ou particulares assume uma relevância central: a inexistência de título habilitante impede a elegibilidade para emissão de fatura em autoliquidação.

O IMPIC recomenda às empresas de construção que analisem o referido Ofício Circulado e verifiquem o enquadramento das operações que realizam, nomeadamente quanto à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo e à correta identificação dos adquirentes e dos contratos abrangidos. A consulta das entidades habilitadas para o exercício da atividade da construção encontra-se disponível no portal do IMPIC, I.P.


23/07/2026