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Comunicado IMPIC - Medida Excecional ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º, do Decreto Lei n.º 40 A/2026, de 13 de fevereiro

Muitas empresas sediadas ou com representação permanente localizados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade foram severamente afetadas pelos efeitos da tempestade, enfrentando falhas de energia, interrupções de comunicações, cheias e danos estruturais, circunstâncias que podem ter impedido:

- a receção atempada das notificações;

- o cumprimento dos prazos administrativos legalmente estabelecidos.

Reconhecendo estas dificuldades, e na sequência das Resoluções do Conselho de Ministros que declararam e prorrogam a situação de calamidade nos concelhos afetados pela tempestade "Kristin", ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 40 A/2026, de 13 de fevereiro, o IMPIC, I.P. informa que:

1 - Em conformidade com o regime excecional previsto no n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma, o IMPIC procederá ao cumprimento do referido diploma, para os detentores de títulos habilitantes destes concelhos que ainda não procederam ao pagamento da anterior, com a emissão novas guias diferidas por um período de três meses;

2 - Caso não seja liquidada a guia agora enviada, será posteriormente aplicado o disposto do n.º 2 do art.º 133.º do Novo CPA, podendo a empresa impedir o cancelamento do título habilitante, requerendo, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo indicado na guia, o pagamento da taxa em dobro.

Esta medida tem como objetivo assegurar a continuidade da atividade económica, salvaguardar as empresas diretamente afetadas e garantir que nenhuma entidade é penalizada por circunstâncias alheias à sua vontade.


02/03/2026