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RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO

Informa-se que já entrou em vigor no dia 23 de março de 2016, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva n.º 2013/ 11/ UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo designado por RAL.


Estão abrangidos por esta lei, entre outros, os procedimentos das entidades nas áreas da mediação e promoção imobiliária, da construção, das plataformas eletrónicas de contratação pública e da administração de condomínios que:

? Sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços;

? Respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços;

? Sejam celebrados entre um fornecedor de bens ou prestador de serviços e consumidores estabelecidos e residentes, respetivamente, em Portugal e na União Europeia.


Estão excluídos desta regulamentação:

? Os Serviços de Interesse Geral sem contrapartida económica tais como os serviços sociais prestados pelo Estado ou em seu nome;

? Os serviços de saúde e os serviços públicos de ensino complementar ou superior;

? Os litígios de empresas contra consumidores e as reclamações e pedidos de consumidores junto de empresas e de entidades reguladoras: nestes casos os problemas devem ser resolvidos sem que as regras RAL sejam aplicáveis.


Deveres das Empresas:

Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet - estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei.

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:

? No seu website (caso exista);

? Nos contratos escritos de compra e venda/prestação de serviços que celebre com o consumidor, mesmo que constituam contrato de adesão (caso os tenha);

? Noutro suporte duradouro (como letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor).


A adesão a uma entidade RAL é facultativa, mas a afixação dos contactos da mesma é obrigatória, podendo, no caso de incumprimento das normas definidas o agente económico incorrer numa coima, entre 500 e 5.000 euros, se for cometida por uma pessoa singular ou entre 5.000 e 25.000 euros quando cometida por uma pessoa coletiva.

Para mais informações sobre o regime RAL poderá consultar informação disponível no site da Direção-Geral do Consumidor em http://www.consumidor.pt/


Documentos:

Lei

Folheto informativo

Sugestão de Dísticos

18/04/2016