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O que acontece com o meu pedido de licenciamento?


1- Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do IMPIC, I.P..  

2- Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I.P. que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo IMPIC, I.P. por decisão transitada em julgado.

4 - O IMPIC, I.P. emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.

5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC, I.P. emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.

8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior, são condição de eficácia do deferimento do pedido.

9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse caso o agravamento da nova taxa.

10 - Sempre que a taxa devida pela emissão de licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa, bem como a taxa anual de regulação da atividade sejam pagas, mas não seja comprovada a detenção de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, o pedido de licenciamento é indeferido.

11 - A apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, pode ser apresentado(a) até ao prazo concedido para o pagamento das taxas referidas no parágrafo anterior.


Acerca do licenciamento:

O exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, depende de licença a conceder pelo IMPIC, I.P.. 

Assim, quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do IMPIC, I.P. um pedido de licenciamento. 

A lei estabelece dois requisitos de acesso à atividade, dos quais depende a concessão de licença:

- Possuir idoneidade comercial; 

- Ser detentor de  seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua. 

Após a realização do pedido, a concessão de licença depende da comprovação dos requisitos de ingresso na atividade e do pagamento da(s) respetiva(s) taxa(s).

As licenças concedidas pelo IMPIC, I.P. e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos, e da sua suspensão ou cancelamento.

A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.


Documentos:

Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Portaria n.º 199/2013, de 31 de maio, que sujeita ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária e revoga a Portaria n.º 1328/2004, de 19 de outubro.

Regulamento n.º 16/2014, de 15 de janeiro, regulamento dos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.


07/10/2015