X - Contratos de empreitada e subcontratação


1. Consórcios (artigo 19º) - Se uma das empresas associadas for detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, respeitante aos trabalhos mais expressivos das mesma (artigo 8º), é obrigatória a subscrição conjunta de seguro de responsabilidade civil, prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que cubra o valor total da obra (artigo 19º/2, 1ª parte) ou fazer prova de que a capacidade económica e financeira do agrupamento, globalmente considerada, cumpre o disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 11º em relação ao valor total da obra (artigo 19º/2, 2ª parte)? Como se avalia globalmente esta capacidade económica?

No contrato de constituição do consórcio deve ser claramente identificada a parte da obra que cada um dos seus membros se compromete a executar.

Consequentemente, cada membro do consócio deve demonstrar possuir capacidade técnica e económica financeira relativamente à parte da obra que lhe compete executar.

No que respeita à capacidade económica e financeira prevista no artigo 19.º, nº 2, esta pode, em alternativa, ser demonstrada através da subscrição conjunta, por todas as empresas de construção integrantes do consórcio, de um seguro de responsabilidade civil, garantia ou instrumento equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que cubra o valor total da obra ou, tratando-se da classe 9, esse capital garantido cubra exatamente o valor total da obra.

Tratando-se de um consórcio que, para além de empresas de construção, seja ainda integrado por uma entidade financiadora (banco ou seguradora), admite-se que o seguro anteriormente referido seja apenas subscrito por esta entidade financiadora, cobrindo, porém, o valor total da obra para que houver sido constituído o consórcio.


2. Consórcios e agrupamentos: no artigo 19º deixa de ser exigido que pelo menos uma das empresas do agrupamento seja detentora de classe que cubra o valor global da obra.

a. É possível que nas obras públicas cada uma das empresas do agrupamento detenha habilitação em classe que cubra o valor da parte da obra que se propõe executar, sem que uma delas tenha de ter habilitação que cubra o valor total da proposta?

Confirma-se que, de acordo com a nova lei, foi eliminada a exigência constante da lei anterior, da necessidade de existir uma empresa de construção, no seio do consórcio, com habilitação que cobrisse o valor total da obra.

b. Qual o procedimento a aplicar no âmbito das empreitadas de obras públicas, uma vez que o CCP não se encontra adaptado a esta realidade?

A norma do artigo 19.º é aplicável às obras públicas uma vez que o seu âmbito não o restringe a obras particulares, sendo que esta Lei, sendo mais recente, se sobrepõe à lei mais antiga.

c. Para que este novo normativo possa ser aplicado no âmbito das empreitadas de obras públicas, a entidade adjudicante deverá obrigatoriamente definir qual a percentagem de trabalhos que considera incluídos em cada uma das subcategorias de trabalhos?

A obra pública é adjudicada e executada de acordo com um caderno de encargos do qual consta o mapa de quantidades e tipos de trabalhos e preços unitários. Logo, cada empresa do consórcio consegue identificar a parte desses trabalhos e o respetivo valor que se propõe executar.

d. Qual o procedimento a seguir na execução de uma obra particular em que o que releva perante a entidade licenciadora é apenas a classe do alvará face ao valor da obra a executar?

Nas obras particulares, a habilitação (alvará) é apenas aferida em relação à classe detida e ao volume total de trabalhos que cada membro do consórcio se propõe executar. A capacidade técnica de cada membro do consórcio será aferida, caso a caso, na própria obra.


3. Quanto à verificação da capacidade económica e financeira dos consórcios e agrupamentos, a subscrição conjunta de seguro de responsabilidade civil ou a prestação de garantia são previstos na lei como uma alternativa ao cumprimento do capital próprio e dos rácios relativos ao equilíbrio financeiro.

a. Uma obra particular de 900.000 euros (classe 4) pode ser executada por 3 empresas da classe 2, em consórcio, desde que a soma dos respetivos capitais próprios cumpra a exigência de capital próprio relativamente ao valor total da obra e cada empresa apenas execute trabalhos que se enquadrem na classe que detém?

Não! Cada uma das empresas do consórcio deverá deter classe de alvará que cubra a parte da obra que vai executar, não se procedendo, assim, à soma aritmética dos capitais próprios de todos os membros do consórcio.

Exemplificando: a empresa A será responsável pela execução de 500.000 euros de trabalho da totalidade da obra. Logo deve possuir alvará da classe 3.

A empresa B será responsável pela execução de 300.000 euros de trabalhos da totalidade da obra. Logo deve possuir alvará da classe 2.

A empresa C será responsável pela execução de 100.000 euros de trabalhos da totalidade da obra: logo deve possuir alvará da classe 1.

b. A verificação da capacidade financeira será feita mediante apresentação da IES de todos os membros do agrupamento perante as entidades licenciadoras e donos de obra pública?

Sim, cada membro do agrupamento deve apresentar às entidades licenciadoras e aos donos de obra pública a IES respetiva, com vista a comprovar a capacidade financeira para a parte da obra que lhe compete executar.

c. E nos contratos de subempreitada em que os subempreiteiros estão em consórcio, é o empreiteiro/adjudicatário que deve fazer esta verificação?

Sim, o empreiteiro deve verificar a capacidade financeira dos subempreiteiros, sem prejuízo das entidades licenciadoras e dos donos de obra pública poderem igualmente efetuar essa verificação.