II - Licenciamento - Requisitos de ingresso e de permanência


1. Quais os tipos de documentos habilitantes para o exercício da atividade da construção?

Alvará de empreiteiro de obras públicas (art.º 6.º);

Certificado de empreiteiro de obras públicas (art.º 7.º);

Alvará de empreiteiro de obras particulares (art.º 24.º);

Certificado de empreiteiro de obras particulares (art.º 25.º);

Os documentos a apresentar e os modelos a preencher para o requerimento do alvará ou do certificado são os que constam no portal do IMPIC em www.impic.pt < OBTER ALVARÁ OU LICENÇA < ACESSO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO < O QUE É NECESSÁRIO PARA OBTER UM ALVARÁ OU O QUE É NECESSÁRIO PARA OBTER UM CERTIFICADO.

Declaração de habilitação para os prestadores não estabelecidos em Portugal executarem empreitadas de obras públicas (art.º 22.º). Pode consultar e aceder aos documentos para obter a declaração de habilitação de empreiteiro de obras públicas, para os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em Portugal, no Portal do IMPIC, em www.impic.pt < OBTER ALVARÁ OU LICENÇA < ACESSO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO < O QUE É NECESSÁRIO PARA OS PRESTADORES NÂO ESTABELECIDOS EM PORTUGAL OBTEREM UMA DECLARAÇÂO DE HABILITAÇÃO DE EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS– ARTº22º DA LEI 41/2015, DE 03-06?

Registo - habilitação para os prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados para execução de empreitadas de obras particulares que se querem estabelecer em Portugal (art.º 27.º). Pode consultar e aceder aos documentos a preencher para o requerimento de registo de empreiteiro de obras particulares no Portal do IMPIC, em www.impic.pt < OBTER ALVARÁ OU LICENÇA < ACESSO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO < O QUE É NECESSÁRIO PARA OS PRESTADORES ESTABELECIDOS NOUTROS ESTADOS OBTEREM UM REGISTO O PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE EMPREITEIRO DE OBRAS PARTICULARES – ARTº27º DA LEI 41/2015, DE 03-06?;

Registo automático - Submissão de declaração de prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados para prestação de serviços ocasionais de construção de obras particulares (art.º 28.º). Pode consultar e aceder aos documentos a preencher para a declaração de atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços no Portal do IMPIC, em www.impic.pt < OBTER ALVARÁ OU LICENÇA < ACESSO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO < O QUE É NECESSÁRIO PARA PRESTAR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE FORMA OCASIONAL E ESPORÁDICA EM PORTUGAL – ARTº28º DA LEI 41/2015, DE 03-06?


2. Quais os requisitos exigidos para atribuição de alvará de empreiteiro de obras públicas?

Os requisitos exigidos de forma cumulativa para a obtenção do alvará de empreiteiro de obras públicas são:

a) A idoneidade comercial (artigos 6º, n.º 1, alínea a) e 9º);
b) A capacidade técnica (artigos 6º, n.º 1, alínea b) e 10º);
c) Para classe 3 e superior - A capacidade económico-financeira (artigos 6º, n.º 1, alínea c) e 11º);
d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados (artigo 6º, n.º 1, alínea d)).


3. Quais os requisitos exigidos para atribuição de alvará de empreiteiro de obras particulares?

Os requisitos exigidos de forma cumulativa para a obtenção do alvará de empreiteiro de obras particulares são:

a) A idoneidade comercial (artigos 9º e 24º, n.º 1 alínea a));
b) Para classe 3 e superior - A capacidade económico-financeira (artigos 11º e 24º, n.º 1, alínea b));
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados (artigo 24º, n.º 1, alínea c)).


4. Quais os requisitos exigidos para atribuição de certificado de empreiteiro de obras públicas?

a) A idoneidade comercial (artigos 9º);
b) A capacidade técnica (artigo 10º) - só para determinadas subcategorias;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados (artigo 7º, n.º 1, alínea c)).


5. Quais os requisitos exigidos para atribuição de certificado de empreiteiro de obras particulares?

a) A idoneidade comercial (artigos 9º);
b) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados (artigo 25º, n.º 1, alínea b)).


6. Existem condições de permanência na atividade de construção?

As empresas estão sujeitas a um controlo oficioso anual (art.º 15.º) e têm de manter os requisitos exigidos para o ingresso na atividade (art.º 6.º), sob pena de alteração da classificação ou cancelamento (art.º 14.º)


7. Como é feito o controlo oficioso?

O controlo oficioso pode ser feito a todo o tempo, sendo o seu âmbito e abrangência determinado em função de diversos fatores, tais como a capacidade de cruzar informação com outras autoridades públicas (v.g., informação fiscal obtida diretamente da Autoridade Tributária e Aduaneira) ou de analisar informação a disponibilizar pelas empresas sempre que solicitado (v.g., idoneidade, capacidade técnica e existência de seguro válido).


8. Quando é feito o controlo oficioso?

O controlo oficioso é feito quer anualmente, conforme previsto no nº 1 do artigo 15º, quer a todo o tempo, conforme preceituado no n.º3 do mesmo artigo, quando o IMPIC verifique que deixou de ser cumprido, por parte das empresas qualquer dos requisitos necessários ao exercício da atividade da construção, dos quais dependeu a concessão do respetivo título habilitante.


9. Como serão verificados os requisitos previstos?

Este ano, porque o IMPIC apenas conseguirá obter oficiosamente os dados da Informação Empresarial Simplificada, todos os restantes requisitos (idoneidade comercial, capacidade técnica e titularidade do seguro) serão analisados, por solicitação de documentação às empresas ou no decurso de acções inspectivas (nº2). Em relação à capacidade económica, a verificação desse requisito ocorrerá tendo em conta o estabelecido na Portaria nº 274/2011, de 26 de Setembro, que não foi revogada, mantendo-se, por essa razão, em vigor.


10. Podem as empresas vir a ser autorizadas a fazer o pagamento fracionado da taxa de regulação, se assim o requererem?

Essa situação não é possível, atendendo a que não existe enquadramento legal para que o IMPIC autorize o pagamento fracionado de qualquer taxa. O pagamento das taxas tem que ser efectuado no montante total a pagar ou com a penalização (em dobro), se for pago nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de pagamento da guia.


11. Irá ser atribuída prorrogação de prazo para pagamento da taxa anual de regulação?

Não. O não pagamento da taxa dentro do prazo fixado na guia, determina a extinção do procedimento do controlo oficioso e o consequente cancelamento do alvará ou certificado, nos termos do n.º 1 do art.º 133.º do Novo CPA (publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

As empresas que não procederem a este pagamento, poderão impedir a extinção do procedimento, requerendo nova guia, nos dez dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo o pagamento da taxa em dobro, nos termos do n.º 2 do art.º 133.º do Novo CPA.