Atividade da construção
1. Existem limites ao valor dos trabalhos a subcontratar? Depende.
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2. As subempreitadas de obras públicas só podem ser executadas por empresas com alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas? Correto. Dado que a nova Lei distingue a natureza da obra, consoante se trate de obra pública ou particular, a obra pública só pode ser realizada mediante a posse de alvará de empreiteiro de obras públicas ou certificado de empreiteiro de obras públicas. A Lei nº 41/2015, de 3 de junho, consagra dois alvarás e dois certificados, por este motivo. |
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3. Tenho de celebrar sempre contratos de empreitada ou subempreitada de obra particular? Sim. Todos os contratos cujo valor global dos trabalhos ultrapasse 10% do valor limite da classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito. |
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4. O que deve ser mencionado no contrato? A lei impõe que o contrato tenha o seguinte conteúdo mínimo:
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5. O que devo fazer aos contratos depois de celebrados? As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas. |
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6. Subcontratação (cf. artigo 20.º). Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 41/2015, só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.
A resposta correta é a primeira: as empresas subempreiteiras, no âmbito de uma obra pública, podem executar, em regime de subempreitada, trabalhos das várias subcategorias detidas desde que o valor do trabalho a executar no âmbito de cada subcategoria não ultrapassem o limite da classe detida em cada uma dessas subcategorias. |
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7. Quando um dono de obra particular, financiado maioritariamente por dinheiros públicos, pretende realizar um contrato de empreitada, qual o regime aplicável, nomeadamente para efeitos da natureza do alvará que suporta a realização dessa obra? Nos termos do nº 1 do artigo 275º do Código dos Contratos Públicos (CCP), está sujeita às regras desse Código a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas desde que, cumulativamente, a entidade que pretende fazer a obra seja financiada em mais de 50% por qualquer entidade adjudicante prevista no CCP e o preço contratual da obra seja superior a € 5.538.000,00. Nestes casos, o empreiteiro que pretende participar no concurso deve ser detentor de alvará de empreiteiro de obra pública, na classe respetiva, tendo em conta o valor da obra. Se pelo menos um dos requisitos acima referidos não estiver preenchido, o alvará exigido será o de empreiteiro de obra particular. |
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