IX - Contratos de empreitada e subcontratação


1. Existem limites ao valor dos trabalhos a subcontratar?

Depende.

As obras públicas estão sujeitas a lei especial. Pelo que, neste caso, apenas é permitida a subcontratação de, no máximo, 75% do valor da empreitada (n.º 2 do art.º 383.º do CCP).

Coisa diferente ocorre no caso das obras particulares, em que, não constando do art.º 20.º da Lei n.º 41/2015, qualquer limitação, existe a possibilidade de se subcontratar a totalidade da obra, se nada constar em contrário no contrato de empreitada celebrado entre as partes.


2. As subempreitadas de obras públicas só podem ser executadas por empresas com alvará ou certificado de empreiteiro de obras públicas?

Correto. Dado que a nova Lei distingue a natureza da obra, consoante se trate de obra pública ou particular, a obra pública só pode ser realizada mediante a posse de alvará de empreiteiro de obras públicas ou certificado de empreiteiro de obras públicas. A Lei nº 41/2015, de 3 de junho, consagra dois alvarás e dois certificados, por este motivo.


3. Tenho de celebrar sempre contratos de empreitada ou subempreitada de obra particular?

Sim. Todos os contratos cujo valor global dos trabalhos ultrapasse 10% do valor limite da classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.


4. O que deve ser mencionado no contrato?

A lei impõe que o contrato tenha o seguinte conteúdo mínimo:

Identificação completa das partes outorgantes;

Identificação dos alvarás;

Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;

Valor do contrato;

Prazo de execução;

Forma e prazos de pagamento.


5. O que devo fazer aos contratos depois de celebrados?

As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.


6. Subcontratação (cf. artigo 20.º). Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 41/2015, só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.

As empresas subempreiteiras, no âmbito de uma obra pública, podem executar trabalhos das várias subcategorias detidas desde que em nenhuma delas os valores ultrapassem o limite da classe detida em cada uma das habilitações que respeitam a cada tipo de trabalhos a executar efetivamente em cada uma das subcategorias?

Ou, ao invés:

- as empresas subempreiteiras, no âmbito de uma obra pública, podem executar trabalhos das várias subcategorias detidas desde que a classe do respetivo alvará corresponda ao somatório dos valores dos trabalhos das diversas subcategorias a executar no âmbito do mesmo contrato?

A resposta correta é a primeira: as empresas subempreiteiras, no âmbito de uma obra pública, podem executar, em regime de subempreitada, trabalhos das várias subcategorias detidas desde que o valor do trabalho a executar no âmbito de cada subcategoria não ultrapassem o limite da classe detida em cada uma dessas subcategorias.


7. Quando um dono de obra particular, financiado maioritariamente por dinheiros públicos, pretende realizar um contrato de empreitada, qual o regime aplicável, nomeadamente para efeitos da natureza do alvará que suporta a realização dessa obra?

Nos termos do nº 1 do artigo 275º do Código dos Contratos Públicos (CCP), está sujeita às regras desse Código a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas desde que, cumulativamente, a entidade que pretende fazer a obra seja financiada em mais de 50% por qualquer entidade adjudicante prevista no CCP e o preço contratual da obra seja superior a € 5.225.000,00. Nestes casos, o empreiteiro que pretende participar no concurso deve ser detentor de alvará de empreiteiro de obra pública, na classe respetiva, tendo em conta o valor da obra. Se pelo menos um dos requisitos acima referidos não estiver preenchido, o alvará exigido será o de empreiteiro de obra particular.