IV - Licenciamento - Capacidade técnica


1. Um técnico pode conferir capacidade técnica a mais do que uma empresa?

Não. Um técnico pode prestar serviços noutras empresas de construção, no entanto, as mesmas não podem usá-lo para a comprovação da respetiva capacidade técnica.


2. Como se relaciona o quadro técnico mínimo previsto no anexo I com o estabelecido no n.º 2 do Anexo III? As exigências ao nível das qualificações mínimas para a maior classe detida é para todos os técnicos ou será avaliada, como até agora, globalmente?

As qualificações profissionais mínimas exigíveis para a execução de empreitadas de obras públicas, são fixadas no Anexo I à Lei nº 41/2015, de 3 de junho, em função das diversas categorias e subcategorias de trabalhos e classes de obra. No nº 2 do Anexo III é estabelecido o número mínimo de técnicos, os quais têm que deter as qualificações previstas no referido Anexo I, em função das diversas classes de obra. Assim, as exigências a nível das qualificações mínimas para determinada classe de obra têm que ser cumpridas relativamente a todos os técnicos, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos.

Exemplificando para a classe 9, e de acordo com o preceituado na Lei, as qualificações mínimas exigíveis para as diversas categorias e subcategorias de trabalhos, são as abaixo indicadas:
Em todas as subcategorias e categorias:

12 técnicos com qualquer das seguintes qualificações (Engenheiro conselheiro, Engenheiro sénior, Engenheiro especialista, Engenheiro, com, pelo menos, 10 anos de experiência, Engenheiro técnico sénior, Engenheiro técnico especialista e Engenheiro Técnico, com, pelo menos, 13 anos de experiência), tendo em conta a adequação da respetiva especialidade à natureza da habilitação, bem como o preenchimento das exigências específicas relativas à área do gás.

Nas seguintes subcategorias:
4ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias"
5ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Estuques, pinturas e outros revestimentos
6ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Carpintarias"
7ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Trabalhos em perfis não estruturais"
9ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Instalações sem qualificação específica"
10ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Restauro de bens imóveis histórico-artísticos"

Além dos Engenheiros e Engenheiros Técnicos acima referidos:12 técnicos com a seguinte qualificação: Arquitetos, com, pelo menos, 10 anos de experiência.

Nas seguintes subcategorias:
8ª Subcategoria da 2ª Categoria- "Calcetamentos"
9ª Subcategoria da 2ª Categoria- "Ajardinamentos"
10ª Subcategoria da 2ª Categoria- "Infraestruturas de desporto e de lazer"
13ª Subcategoria da 5ª Categoria- "Caminhos agrícolas e florestais"

Além dos Engenheiros e Engenheiros Técnicos acima referidos:12 técnicos com a seguinte qualificação: Arquitetos Paisagistas, com, pelo menos, 10 anos de experiência.
Na seguinte subcategoria

14ª subcategoria da 4ª Categoria- "Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás"

Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos do respetivo regime jurídico.

Note-se que, no âmbito do espectro de competências reconhecidas na Lei nº 41/2015 a cada técnico, o conjunto necessário de técnicos para conferir capacidade técnica a uma empresa de construção com alvará em classe 9, pode ter composição heterogénea, podendo, consoante os casos, e em respeito pelos preceitos da lei acima enumerados, ser integrado por Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, ou por Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos Paisagistas.
(Alterado em 11.01.2017)


3. No que respeita à capacidade técnica (art.º 10º), um técnico pode prestar serviços em várias empresas de construção e conferir capacidade técnica apenas a uma. Esta "prestação de serviços" é apenas relativa à atividade liberal, ou será admissível, que um técnico possa trabalhar a tempo parcial em 2 empresas da construção e conferir capacidade técnica a uma delas?

Sim, é admissível que um técnico possa exercer funções a tempo parcial em duas empresas, desde que confira capacidade técnica apenas a uma delas.


4. Comprovação dos anos de experiência dos técnicos: Para efeitos de comprovação da capacidade técnica passa a exigir-se a titularidade de níveis de qualificação profissional ou anos de experiência profissional. Relativamente à comprovação dos anos de experiência dos técnicos é exigida a apresentação de declaração das ordens profissionais atestando os anos de experiência do técnico nos trabalhos em causa?

Sim, a comprovação da experiência profissional passará a ser atestada mediante declaração da respetiva ordem profissional.


5. Comprovação do quadro técnico na área da segurança: Relativamente à comprovação do quadro técnico na área da segurança, tendo presente que é considerado o pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos termos das Leis n.ºs 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto (cf. Nota do Quadro n.º 2 do Anexo III), importa esclarecer: como é feita a comprovação nos casos em que o técnico integra serviços externos de segurança? (considerando que o serviço externo é contratado com uma empresa que presta serviços de segurança e saúde no trabalho e não com o técnico de segurança, o qual, naturalmente, prestará serviços de segurança às diversas entidades que contratem a empresa (de segurança e saúde no trabalho) ao qual está vinculado).

Seja contratado diretamente pela empresa de construção, ou por empresa de serviço externo de segurança, devem ser identificados nos formulários os técnicos de segurança no trabalho afetos à empresa de construção, devendo acrescentar-se, neste último caso, que se trata de técnico da empresa X de serviços de segurança.


6. Capacidade técnica para os certificados de empreiteiro de obras públicas: de acordo com a informação constante das instruções de preenchimento dos novos modelos A8 (Ficha Curricular do Técnico) e A4 (Certificado de Empreiteiro - Pedido de Alteração) a comprovação da capacidade técnica será exigida para 9 subcategorias do Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas. Três das citadas nove subcategorias ("Instalações elétricas de utilização de baixa tensão", "Infraestruturas de telecomunicações" e "Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção") já constavam do elenco da Portaria n.º 14/2004. Relativamente a estas três subcategorias como será efetuada esta exigência relativamente às empresas?

Relativamente a algumas das 9 subcategorias, as exigências de demonstração de capacidade técnica (incluindo as 3 referidas) foram estabelecidas tendo em conta a existência de legislação especial nessa matéria, como melhor se exemplifica:
a) Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;
b) Lei nº 47/2013, de 10 de julho (que procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio), que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas;
c) Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de outubro (procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro), que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Noutras (por exemplo, demolições) a necessidade de demonstrar capacidade técnica relaciona-se com o facto de se tratar de trabalhos que envolvem riscos acrescidos.