IV - Licenciamento - Capacidade técnica


1. Um técnico pode conferir capacidade técnica a mais do que uma empresa?

Não. Um técnico pode prestar serviços noutras empresas de construção, no entanto, as mesmas não podem usá-lo para a comprovação da respetiva capacidade técnica.


2. Como se relaciona o quadro técnico mínimo previsto no anexo I com o estabelecido no n.º 2 do Anexo III? As exigências ao nível das qualificações mínimas para a maior classe detida é para todos os técnicos ou será avaliada, como até agora, globalmente?

As qualificações profissionais mínimas exigíveis para a execução de empreitadas de obras públicas, são fixadas no Anexo I à Lei nº 41/2015, de 3 de junho, em função das diversas categorias e subcategorias de trabalhos e classes de obra. No nº 2 do Anexo III é estabelecido o número mínimo de técnicos, os quais têm que deter as qualificações previstas no referido Anexo I, em função das diversas classes de obra. Assim, as exigências a nível das qualificações mínimas para determinada classe de obra têm que ser cumpridas relativamente a todos os técnicos, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos.

Exemplificando para a classe 9, e de acordo com o preceituado na Lei, as qualificações mínimas exigíveis para as diversas categorias e subcategorias de trabalhos, são as abaixo indicadas:
Em todas as subcategorias e categorias:

12 técnicos com qualquer das seguintes qualificações (Engenheiro conselheiro, Engenheiro sénior, Engenheiro especialista, Engenheiro, com, pelo menos, 10 anos de experiência, Engenheiro técnico sénior, Engenheiro técnico especialista e Engenheiro Técnico, com, pelo menos, 13 anos de experiência), tendo em conta a adequação da respetiva especialidade à natureza da habilitação, bem como o preenchimento das exigências específicas relativas à área do gás.

Nas seguintes subcategorias:
4ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias"
5ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Estuques, pinturas e outros revestimentos
6ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Carpintarias"
7ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Trabalhos em perfis não estruturais"
9ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Instalações sem qualificação específica"
10ª Subcategoria da 1ª Categoria- "Restauro de bens imóveis histórico-artísticos"

Além dos Engenheiros e Engenheiros Técnicos acima referidos:12 técnicos com a seguinte qualificação: Arquitetos, com, pelo menos, 10 anos de experiência.

Nas seguintes subcategorias:
8ª Subcategoria da 2ª Categoria- "Calcetamentos"
9ª Subcategoria da 2ª Categoria- "Ajardinamentos"
10ª Subcategoria da 2ª Categoria- "Infraestruturas de desporto e de lazer"
13ª Subcategoria da 5ª Categoria- "Caminhos agrícolas e florestais"

Além dos Engenheiros e Engenheiros Técnicos acima referidos:12 técnicos com a seguinte qualificação: Arquitetos Paisagistas, com, pelo menos, 10 anos de experiência.
Na seguinte subcategoria

14ª subcategoria da 4ª Categoria- "Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás"

Técnico de gás da entidade instaladora de gás, nos termos do respetivo regime jurídico.

Note-se que, no âmbito do espectro de competências reconhecidas na Lei nº 41/2015 a cada técnico, o conjunto necessário de técnicos para conferir capacidade técnica a uma empresa de construção com alvará em classe 9, pode ter composição heterogénea, podendo, consoante os casos, e em respeito pelos preceitos da lei acima enumerados, ser integrado por Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, ou por Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos Paisagistas.
(Alterado em 11.01.2017)


3. No que respeita à capacidade técnica (art.º 10º), um técnico pode prestar serviços em várias empresas de construção e conferir capacidade técnica apenas a uma. Esta "prestação de serviços" é apenas relativa à atividade liberal, ou será admissível, que um técnico possa trabalhar a tempo parcial em 2 empresas da construção e conferir capacidade técnica a uma delas?

Sim, é admissível que um técnico possa exercer funções a tempo parcial em duas empresas, desde que confira capacidade técnica apenas a uma delas.


4. Comprovação dos anos de experiência dos técnicos: Para efeitos de comprovação da capacidade técnica passa a exigir-se a titularidade de níveis de qualificação profissional ou anos de experiência profissional. Relativamente à comprovação dos anos de experiência dos técnicos é exigida a apresentação de declaração das ordens profissionais atestando os anos de experiência do técnico nos trabalhos em causa?

Sim, a comprovação da experiência profissional passará a ser atestada mediante declaração da respetiva ordem profissional.


5. Comprovação do quadro técnico na área da segurança: Relativamente à comprovação do quadro técnico na área da segurança, tendo presente que é considerado o pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos termos das Leis n.ºs 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto (cf. Nota do Quadro n.º 2 do Anexo III), importa esclarecer: como é feita a comprovação nos casos em que o técnico integra serviços externos de segurança? (considerando que o serviço externo é contratado com uma empresa que presta serviços de segurança e saúde no trabalho e não com o técnico de segurança, o qual, naturalmente, prestará serviços de segurança às diversas entidades que contratem a empresa (de segurança e saúde no trabalho) ao qual está vinculado).

Seja contratado diretamente pela empresa de construção, ou por empresa de serviço externo de segurança, devem ser identificados nos formulários os técnicos de segurança no trabalho afetos à empresa de construção, devendo acrescentar-se, neste último caso, que se trata de técnico da empresa X de serviços de segurança.


6. Capacidade técnica para os certificados de empreiteiro de obras públicas: de acordo com a informação constante das instruções de preenchimento dos novos modelos A8 (Ficha Curricular do Técnico) e A4 (Certificado de Empreiteiro - Pedido de Alteração) a comprovação da capacidade técnica será exigida para 9 subcategorias do Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas. Três das citadas nove subcategorias ("Instalações elétricas de utilização de baixa tensão", "Infraestruturas de telecomunicações" e "Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção") já constavam do elenco da Portaria n.º 14/2004. Relativamente a estas três subcategorias como será efetuada esta exigência relativamente às empresas?

Relativamente a algumas das 9 subcategorias, as exigências de demonstração de capacidade técnica (incluindo as 3 referidas) foram estabelecidas tendo em conta a existência de legislação especial nessa matéria, como melhor se exemplifica:
a) Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;
b) Lei nº 47/2013, de 10 de julho (que procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio), que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas;
c) Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de outubro (procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro), que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Noutras (por exemplo, demolições) a necessidade de demonstrar capacidade técnica relaciona-se com o facto de se tratar de trabalhos que envolvem riscos acrescidos.


7. Ao abrigo da Lei n.º 41/2015, de 03.06, para que as empresas possam executar atividades de instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, contendo gases fluorados com efeito de estufa, deverão ser detentoras de um título habilitante emitido pelo IMPIC I.P?

As empresas que se dedicam à atividade de "Instalação de equipamentos" fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, contendo gases fluorados com efeito de estufa deverão ser detentoras de um título habilitante.

Os trabalhos previstos em "reparação, manutenção ou assistência técnica" destes equipamentos não se enquadram no conceito de obra previsto na alínea k) do art.º 3º da Lei n.º 41/2015, de 03.06, que define obra como “a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis”. Porém, se nesta atividade a empresa também executar outros trabalhos em obra, como por exemplo: instalações, rebocos, estuques, pinturas, etc., deverá a empresa em causa necessitar de estar devidamente habilitada pelo IMPIC para tal.


8. Para a execução de Obras Públicas, na área do AVAC que tipo de título habilitante a empresa pode ser detentora?

A empresa deverá ser detentora de um dos seguintes títulos habilitantes com a subcategoria "Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração" (12ª subcategoria da 4ª Categoria):

• Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas;
• Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas;
• Registo de habilitação prestadores estabelecidos noutros Estados, nos termos do artigo 21º da Lei nº 41/2015, de 03-06;
• Declaração de Habilitação de Prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de Empreitadas de Obras Públicas, deverá cumprir os requisitos previstos do artigo 22º, da Lei 41/2015, de 03-06.

Ao nível da comprovação da capacidade técnica, em obra pública, a empresa deverá comprovar no seu quadro técnico, pelo menos um Técnico de Manuseamento de Gases Fluorados Categoria I ou um Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II) para classe 1. Pode-se verificar através da leitura do Anexo I - Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho - quais os outros técnicos que também podem conferir capacidade técnica às empresas para a subcategoria de "Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração” e para as classes superiores.


9. Para a execução de Obras Particulares, na área do AVAC que tipo de título habilitante a empresa pode ser detentora? Necessita de comprovar dispor de quadro técnico?

A empresa deverá ser detentora de um dos seguintes títulos habilitantes:

• Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas (permite a execução de obras públicas, cujos trabalhos se enquadram nas categorias e subcategorias constantes no respetivo título habilitante, bem como a execução de todos os trabalhos em obras particulares, desde que dentro da classe constante do Título);
• Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas (permite a execução de obras públicas, cujos trabalhos se enquadram nas categorias e subcategorias constantes no respetivo título habilitante, bem como a execução de todos os trabalhos em obras particulares, desde que dentro da classe constante do Título);
• Alvará de Empreiteiro de Obras Particulares;
• Certificado de Empreiteiro de Obras Particulares;
• Registo de habilitação prestadores estabelecidos noutros Estados, nos termos do artigo 21º da Lei nº 41/2015, de 03-06 Públicas (permite a execução de obras públicas, cujos trabalhos se enquadram nas categorias e subcategorias constantes no respetivo título habilitante, bem como a execução de todos os trabalhos em obras particulares, desde que dentro da classe constante do Título);
• Registo de Empreiteiro de Obras Particulares ao abrigo do artigo 27º da Lei nº 41/2015, de 03-06;
• Registo de Livre prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 28.º da Lei 41/2015, de 03-06.

Ao nível da comprovação da capacidade técnica, em obra particular, o título habilitante não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.


10. Os Técnicos de manuseamento de gases fluorados com efeito de estufa, da Categoria I, são aceites para conferir capacidade técnica às empresas?

Sim, os Técnicos de manuseamento de gases fluorados com efeito de estufa, da Categoria I, devidamente certificados podem conferir capacidade técnica até à classe 1, conforme todos os técnicos previstos no anexo I da Lei 41/2015, de 03-06, que disponham dos respetivos comprovativos dos títulos profissionais. Em simultâneo com os Técnicos de instalação e manutenção de sistemas de climatização (TIM II) e em igualdade de circunstâncias, no que se refere à 12.ª subcategoria da 4.ª categoria, são aceites Técnicos de manuseamento de gases fluorados com efeito de estufa da Categoria I até à classe 1.