Comunicações obrigatórias previstas no Regime Jurídico da Atividade de Construção (Artigo 30.º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho)



As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar ao IMPIC, I. P.:

a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas;

b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade;

c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da Lei nº 41/2015, de 3 de junho.

Para efetuar as comunicações acima referidas utilize este formulário: em formato pdf ou em docx.

A submissão da comunicação poderá ser efetuada por via postal ou, preferencialmente, por favor escolha, na parte inferior do Portal do IMPIC, o ícone correspondente à área CONSTRUÇÃO

Após a submissão do formulário, com 'Tipo de Pedido', 'Assunto' e 'Mensagem', e restantes campos, devidamente preenchidos, receberá um comprovativo da comunicação e a sua exposição será encaminhada diretamente para o serviço competente pelo respetivo esclarecimento, que lhe dará uma resposta brevemente.


As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares devem ainda comunicar ao IMPIC, I. P., em modelo próprio deste, relativamente às obras de valor superior a 20/% do valor fixado para a classe 1 de alvará (ou seja, 40.000€):

a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior;

b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das obras executadas no semestre anterior.

Para efetuar as comunicações acima referidas utilize este formulário: em formato pdf ou em xlsx.

A submissão da comunicação poderá ser efetuada por via postal.

23/11/2015