Comunicações obrigatórias previstas no Regime Jurídico da Atividade de Construção (Artigo 30.º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho)



As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar ao IMPIC, I. P.:

a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas;

b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade;

c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da Lei nº 41/2015, de 3 de junho.

Para efetuar as comunicações acima referidas utilize este formulário: em formato pdf ou em docx.

A submissão da comunicação poderá ser efetuada por via postal ou, preferencialmente, por correio electrónico (geral@impic.pt).


As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares devem ainda comunicar ao IMPIC, I. P., em modelo próprio deste, relativamente às obras de valor superior a 20/% do valor fixado para a classe 1 de alvará (ou seja, 40.000€):

a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior;

b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das obras executadas no semestre anterior.

Para efetuar as comunicações acima referidas utilize este formulário: em formato pdf ou em xlsx.

A submissão da comunicação poderá ser efetuada por via postal.

23/11/2015