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Súmula Histórica

O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.) tem na sua génese uma história com mais de meio século. 


Em 1956, através do Decreto-Lei nº 40623, de 30/5/1956, foi criada a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas (CICEOP), no âmbito do Conselho Superior de Obras Públicas (CSOP), que tinha como atribuição inscrever os empreiteiros que pretendessem realizar empreitadas de obras públicas de valor superior a 250.000$00 (€1.125), para as quais era obrigatório a detenção de um Alvará. 

Com a evolução da economia e com o necessário aumento da indústria da construção civil nas obras particulares foi, em 1970, decidido disciplinar também esta atividade, no segmento das obras particulares, mantendo-se os requisitos exigidos para as obras públicas. Por isso, através do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de novembro, a CICEOP foi redenominada CICEOPICC - Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil, mas continuou a funcionar sob a égide do CSOP. 

Em 1978 passou a ser exigido Alvará para obras de valor superior a 500.000$00 (2.500 €), e mais tarde, em 1982, este valor passou para 5.000.000$00 (25.000 €). O aumento do volume da construção, a que assistimos nas últimas décadas, e o aumento substancial de pedidos de alvará, levou a que, em 1988, se procedesse a uma reorganização estrutural da CICEOPICC, autonomizando-a do CSOP.



E, assim, em 1988, nasce o CMOPP - Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, através do Decreto-Lei n.º 99/88, de 29 de março, organismo dotado (apenas) de autonomia administrativa, na dependência do ministro responsável pela política geral de obras públicas, e foram-lhe atribuídas funções até então na dependência de outros organismos. 

Importa referir que a criação do CMOPP foi impulsionada pela reestruturação de todo o sistema de inscrição e classificação das empresas no sector, com a publicação do Decreto-Lei n.º 100/88, de 29 de março, onde, pela primeira vez, é tratado de forma autónoma o regime de inscrição, modificação, suspensão, cassação e cessação de um alvará, definindo as condições e requisitos necessários à sua obtenção e manutenção. É ainda criada uma nova figura de Alvará de Fornecedor de Obras Públicas, figura entretanto extinta. 

É o Decreto-Lei n.º 100/88, que pela primeira vez fixa a regra da anualidade do alvará, (impondo a sua revalidação), que cria a figura do alvará regional para obras particulares de pequena dimensão, circunscritas a uma determinada área de intervenção, e que exige a nomeação de um técnico responsável por parte das empresas. 

Mais tarde, em 1992, através do Decreto-Lei nº 285/92, de 19 de dezembro, face à proliferação das agências de mediação imobiliária, foram também cometidas ao CMOPP as competências de regulamentação e fiscalização desta atividade, cuja fiscalização competia até então à Inspeção-Geral de Finanças.



Em 1999, a regulação destas atividades é, pela primeira vez, entregue a um instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial: o IMOPPI - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, com o objetivo de responder eficazmente à necessidade de melhorar o sistema de qualificação das empresas, quer ao nível do ingresso, quer ao nível da permanência no mercado, e dotado de efetiva capacidade inspetiva e fiscalizadora, objetivo aquele integrado no desígnio mais amplo de potenciar a modernidade e a competitividade destes sectores. Além disso, foi o IMOPPI dotado de relevantes atribuições sobre os mercados públicos, no tocante ao acompanhamento da aplicação das normas reguladoras das empreitadas de obras públicas, assim como das atribuições necessárias ao cumprimento das obrigações comunitárias relativas ao setor (cfr. Decreto-Lei nº 60/99, de 2 de março).



Em 2007, através do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de abril, as novas exigências do mercado aliadas aos imperativos de modernização da Administração Pública, determinaram não só a alteração da denominação do Instituto, que passa a designar-se por Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.), como, sobretudo, o alargamento da sua missão. 

Um Instituto orientado para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do setor, e tendo em vista a defesa do consumidor, que se pauta por uma gestão por objetivos devidamente quantificados e por uma avaliação periódica em função dos resultados, pela eficiência na utilização dos recursos disponíveis, pela observância dos princípios gerais da atividade administrativa e pela transparência e prestação pública de contas da sua atividade. A par da sua função reguladora, passou a competir ao InCI assegurar uma atuação coordenada dos organismos estatais que atuem no setor da construção e do imobiliário, tendo um papel mobilizador de todos os intervenientes do mercado, devendo tomar as iniciativas estratégicas, de referência para os agentes do setor. 

Merece igual destaque o reforço da função de inspeção e de fiscalização, fundamental no combate à informalidade e à clandestinidade, proporcionando uma maior transparência, sã concorrência entre empresas e equidade fiscal.

A reestruturação operada em 2007 deu satisfação ao previsto na lei-quadro dos institutos públicos (Lei 3/2004, de 15 de janeiro), ao definir a nova designação e poderes do conselho diretivo, a consagração do fiscal único e a uniformização do regime jurídico de prestação de trabalho de todos os meios humanos afetos ao InCI. Obteve-se, assim, um modelo inovador de governação, de organização e de gestão, já experimentado, validado, consolidado e reconhecido como tal, tendente a permitir a flexibilidade e eficiência adequada a responder às crescentes necessidades deste setor de atividade de inquestionável importância para a economia nacional e para a competitividade internacional dos operadores. 

Em 2012, o InCI é mantido como instituto público (nos termos do Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho), mantendo a sua missão de regulador da construção e do imobiliário, mas reforçando os seus poderes em matéria de regulação da contratação pública, que aliás já vinha exercendo desde 1999, e entretanto reforçado em 2008. 

Apesar da manutenção da designação e do logotipo, esta nova lei orgânica vê consagrada e formalizada uma nova área de regulação, a da contratação pública, reconhecendo o papel que o instituto já vinha exercendo neste domínio, especialmente desde que promoveu a transposição das diretivas comunitárias de 2004 (que deram lugar ao Código dos Contratos Públicos) e assumiu a tarefa de conceber e gerir o portal dos Contratos Públicos (Portal BASE), o Observatório das Obras Públicas, assim como a coordenação da Comissão de Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos. 


Finalmente, em 2015, através do Decreto-Lei nº 232/2015, de 13 de outubro, o InCI é reestruturado, passando a designar-se Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), designação que, pela sua abrangência, permite uma melhor perceção da missão do instituto nas duas áreas em que atua: a da regulação do sector da construção e do imobiliário e a da regulação dos mercados públicos ou contratos públicos. 

A par das atribuições e competências que o instituto já vinha exercendo, passa a competir-lhe também o licenciamento, a monitorização e a fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública, a produção de manuais de boas práticas sobre contratos públicos de aquisição de obras, de bens e de prestação de serviços e ainda a análise de queixas e denúncias de cidadãos e empresas, assim como de participações de entidades públicas sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos.

22/09/2015