Qualificação profissional dos técnicos de projeto, direção de obra e direção de fiscalização de obra


1. A Lei n.º 40/2015 aplica-se às obras isentas de controlo prévio?

É entendimento do IMPIC, I.P. que também as obras isentas de controlo prévio, designadamente as de escassa relevância urbanística, estão compreendidas pelo objeto e âmbito de aplicação da Lei n.º 31/2009, alterada pela Lei n.º 40/2015.


2. Quais as responsabilidades do IMPIC, I.P., no âmbito da Lei nº 40/2015?

Nos termos dos artigos 24.º-A e 24.º-D compete ao IMPIC, I.P. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da referida lei, incluindo o exercício do poder contraordenacional (e aplicação de coimas).


3. Quais as responsabilidades das câmaras municipais (entidades licenciadoras) no âmbito da Lei nº 40/2015?

Nos termos do artigo 22.º compete às câmaras municipais verificar, em sede de licenciamento ou receção de comunicação prévia de obra particular, se os técnicos responsáveis pelo projeto, pela direção de obra ou pela direção de fiscalização da obra são os adequados, face às qualificações exigidas nos termos da Lei nº 40/2015.


4. Quais as responsabilidades das associações públicas profissionais no âmbito da Lei nº 40/2015?

Nos termos do artigo 27.º compete à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros, à Ordem dos Engenheiros Técnicos e à Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas definir, no âmbito da Lei nº 40/2015, as qualificações específicas adequadas à elaboração de projetos, à direção de obra e à direção de fiscalização de obra.


5. As associações públicas profissionais podem certificar habilitações académicas?

Às associações públicas profissionais compete certificar se determinado profissional está inscrito na mesma (certificação profissional), não lhe competindo certificar habilitações académicas, uma vez que esta compete em exclusivo às instituições de ensino superior.


6. O seguro de responsabilidade civil referido no artigo 24.º da Lei nº 40/2015 é obrigatório?

Considerando que o nº 3 do artigo 24.º faz depender a existência do seguro obrigatório da aprovação das respetivas condições e termos por meio de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da atividade seguradora, enquanto tal portaria não for aprovada, não podem as entidades licenciadoras fazer exigência de tal seguro. Excetua-se, no entanto, as atividades da área da energia e da área dos gases combustíveis, dos combustíveis e dos produtos petrolíferos, tendo em conta o que a Lei nº 14/2015 (Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas) e a Lei nº 15/2015, (Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos), ambas de 16 de fevereiro, estabelecem sobre a matéria. 


7. Como se deve interpretar o alcance do artigo 25.º, nº 4 (disposição transitória)?

Estabelece o nº 4 deste artigo que, após o decurso do período transitório (de 5 anos), os técnicos anteriormente qualificados para a elaboração de projeto e que com a nova lei perdem essas qualificações, podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes (isto é, até 1 de novembro de 2017), desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontrem matriculados, de que completaram até ao final daquele período (de 5 anos), pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.

Sendo certo que a norma supra referida não esclarece a que qualificações académicas se referem os 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho, entende-se que, tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Código Civil (segundo o qual a interpretação deve ter em conta a unidade do sistema jurídico), as novas qualificações a adquirir serão as previstas no artigo 10.º da Lei, ou seja, na área da arquitetura para os projetos de arquitetura, na área da engenharia para os projetos das especialidades de engenharia e na área da arquitetura paisagista para os projetos de arquitetura paisagista. 


8-Quem pode elaborar projetos de arquitectura?

Os projetos de arquitectura são elaborados por arquitectos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos (cf. nº 2 do artigo 10º da Lei nº 40/2015, de 1 de junho)

Existindo dúvidas sobre a possibilidade dos projetos de arquitectura poderem ser ainda elaborados por engenheiros que preencham certas condições, o Sr. Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República (Recomendação nº 2/B/2015) a clarificação da Lei nº 40/2015, de 1 de junho, no sentido de serem reconhecidos os direitos adquiridos dos engenheiros civis na elaboração de projetos de arquitectura, cujo diploma esteja contemplado no Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Esses diplomas são:

(Ano de referência:1987/1988)

a) Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa

b) Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

c) Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra

d) Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho

Aguarda-se decisão da Assembleia da República.


9-Quem pode elaborar projetos das especialidades de engenharia? 

Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e por engenheiros técnicos com inscrição válida na Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do Anexo III à Lei nº 40/2015, de 1 de junho (cf. nº 3 do artigo 10º da Lei nº 40/2015, de 1 de junho).


10- Quem pode elaborar projetos de arquitectura paisagista?

Os projetos de arquitectura paisagista são elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas (cf. nº 4 do artigo 10º da Lei nº 40/2015, de 1 de junho)


11-Como se comprova a qualificação dos técnicos? 

Os arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos com inscrição válida na respectiva Associação Profissional deverão solicitar declaração e/ou certificado de qualificação profissional com indicação do número de membro efetivo ou, quando aplicável, do número de sócio efetivo, do título de especialidade e nível de qualificação e/ou título de especialização, bem como o número de anos de experiência profissional.


12-Quem pode coordenar projetos de demolição?

Nos termos do Anexo I à Lei nº 40/2015, podem coordenar projetos de demolição engenheiros e engenheiros técnicos, na medida em que sejam qualificados nos termos desta Lei para a sua elaboração.

Caso a empreitada seja de classe 5 ou superior devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional em elaboração ou coordenação deste tipo de projetos.


13-Quem pode elaborar projetos de demolição?

Conforme preceituado na alínea g) do nº 3 do artigo 6º da Lei nº 40/2015, sempre que o projeto de demolição seja elaborado por equipa de projeto, esta é constituída predominantemente por engenheiros e engenheiros técnicos.

No que se refere a projetos de "demolições correntes" (projeto da categoria II prevista no artigo 11º do Anexo da Portaria nº 701-H/2008) e "demolições com exigências especiais" (projeto da categoria IV prevista no referido artigo 11º), a referida Lei estabelece o seguinte (cfr. Quadro nº 1 do Anexo III):

Demolições correntes - Engenheiros civis e Engenheiros técnicos civis

Demolições com exigências especiais - Engenheiros especialistas, seniores, conselheiros ou com, pelo menos, 10 anos de experiência, com a especialidade de civil, ou

                                                        - Engenheiros técnicos especialistas, seniores ou com, pelo menos 13 anos de experiência, com a especialidade de civil


14-Quem pode dirigir e fiscalizar obras de demolição?

Os técnicos competentes para exercer tais funções, quer em obras específicas e autónomas de demolição, quer em obras de edifícios ou outras obras, que incluam trabalhos de demolição, são os Engenheiros civis e os Engenheiros técnicos civis.

Conforme disposto no Quadro nº 1 do Anexo II à Lei nº 40/2015, quer no âmbito de obras de edifícios, bem como em obras específicas e autónomas de demolições, a direção de obra e direção de fiscalização de obra de obras e trabalhos de demolição estão vedadas a Arquitectos.

Porém, embora a referida Lei não faça qualquer distinção entre demolição estrutural e não estrutural, entende este Instituto que obras ou trabalhos de demolição de elementos construtivos não estruturais podem ser dirigidas e fiscalizadas por Arquitectos, o mesmo sucedendo como a demolição das obras de escassa relevância urbanística previstas nas alíneas a) a e) do artigo 6º-A do Decreto-Lei nº 136/2014, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, o qual estabelece o regime jurídico da edificação e da urbanização (RJUE).






22/07/2016