Perguntas Frequentes
1. O que é uma contraordenação?
Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável, praticado por ação ou omissão, que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
Poderá ser aplicada, cumulativamente com a coima, uma sanção acessória à/o Arguida/o.
2. O que é uma coima?
A coima consiste numa sanção pecuniária aplicada no âmbito de uma decisão final de um processo de contraordenação no qual resulte provada a prática de um ou mais ilícitos.
No caso da prática de vários ilícitos pelo mesmo/a Arguido/a, apenas haverá lugar à aplicação de uma coima única, seguindo-se a regra aplicável para o concurso de infrações.
3. O que é uma admoestação?
A admoestação é uma censura solene proferida por escrito. A admoestação apenas se aplica para infrações de reduzida gravidade e em que a culpa de quem praticou a infração seja igualmente reduzida.
Nas contraordenações económicas (ou equiparadas), em que se aplique o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (o IMPIC, I.P. aplica este regime às contraordenações previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e no DL n.º 156/2005, de 15 de setembro), a admoestação apenas se aplica a contraordenações classificadas como leves e igualmente com culpa reduzida.
4. O que fazer quando se é notificado de uma Acusação no âmbito de um processo de contraordenação movido pelo IMPIC, I.P.?
Nos processos das áreas da construção, mediação imobiliária, plataformas eletrónicas de contratação pública e do Código dos Contratos Públicos, o/a Arguido/a dispõe de um prazo de dez (10) dias úteis para apresentar a sua defesa, juntar elementos de prova ou requerer outras diligências de prova.
Nos processos das áreas do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo no Setor Imobiliário, ou da existência e disponibilização do Livro de Reclamações por parte dos operadores económicos que têm no IMPIC, I.P. a autoridade setorial, o/a Arguido/a dispõe de um prazo de vinte (20) dias seguidos, para apresentar a sua defesa, juntar elementos de prova ou requerer outras diligências de prova. Se o último dia do prazo cair num sábado, domingo ou feriado, o fim do prazo passa para o primeiro dia útil seguinte.
A defesa deve ser apresentada em documento escrito, redigido em língua portuguesa e assinado pelo/a) Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou pelo/a seu/sua representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo/a respetivo/a mandatário/a judicial, caso em que deve a defesa ser acompanhada da respetiva procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).
5. Quando é possível o pagamento voluntário da coima?
Nos processos das áreas da construção, mediação imobiliária, plataformas eletrónicas de contratação pública e do Código dos Contratos Públicos (artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações), só pode ser admitido o pagamento voluntário da coima, a ser liquidada pelo seu limite mínimo, quanto esteja em causa a prática de uma única contraordenação cujo limite máximo da coima a aplicar não seja superior a €1.870,49, quando se trate de uma pessoa singular, ou a €22.445,90, quando se trate de uma pessoa coletiva.
Nestes processos, com o pagamento voluntário da coima pelo limite mínimo, haverá sempre lugar à totalidade das custas do processo e não fica excluída a aplicação de sanções acessórias.
Nos processos das áreas do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo no Setor Imobiliário, ou da existência e disponibilização do Livro de Reclamações por parte dos operadores económicos que têm no IMPIC, I.P. a autoridade setorial (artigo 47.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), é sempre possível optar, em alternativa à apresentação da defesa escrita, pelo pagamento voluntário da coima.
Neste caso, o pagamento voluntário da coima pode ocorrer em qualquer altura do processo desde que em momento anterior à decisão final administrativa, sendo que, a coima é paga pelo valor mínimo do tipo doloso, podendo sofrer uma redução de 20% sobre esse valor se não existirem antecedentes por contraordenações muito graves. Se o pagamento voluntário ocorrer antes do prazo para exercer o direito de audição e defesa, as custas do processo são reduzidas a metade.
6. Como fazer para beneficiar do pagamento voluntário da coima?
Deve ser apresentado requerimento escrito, redigido em língua portuguesa e assinado pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou pelo seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).
7. Como apresentar defesa?
A defesa deve ser dirigida ao Presidente do IMPIC, I.P., apresentada por escrito, em língua portuguesa, e conter os seguintes elementos:
- Número do processo de contraordenação (número que se encontra no canto superior esquerdo da Acusação, antecedido das letras PCO);
- Identificação do/a Arguido/a, através do nome/firma, morada e número de identificação fiscal (NIF) ou de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
- Assinatura do/a Arguido/a ou do respetivo/a representante legal, se for uma pessoa coletiva, ou, caso exista, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata (se esta ainda não tiver sido junta ao processo);
- Os documentos de prova que pretende juntar ao processo para impugnar os factos que lhe são imputados na Acusação ou comprovar os factos que vem alegar na defesa, bem como demais elementos de prova que pretenda produzir ou requerer;
- As testemunhas que pretende apresentar para impugnar os factos que lhe são imputados na Acusação ou comprovar os factos que vem alegar na defesa.
NOTA IMPORTANTE: nos processos das áreas do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo no Setor Imobiliário, ou da existência e disponibilização do Livro de Reclamações por parte dos operadores económicos que têm no IMPIC, I.P. a autoridade setorial, as testemunhas estão limitadas ao máximo de cinco (5) e são obrigatoriamente a apresentar pela/o Arguida/o (artigo 58.º, n.º 2 e 60.º, n.º 1 do RJCE).
Local de entrega da defesa:
Por correio registado para a sede do IMPIC, I.P., sita na Avenida Júlio Dinis, n.º 11, 1069-010 Lisboa,
ou
Pessoalmente nos balcões de atendimento do IMPIC, I.P. localizados nas Lojas do Cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Lisboa (laranjeiras), Ponta Delgada, Funchal,
ou
Pela Internet, fazendo uso dos formulários na área Como podemos ajudar disponível na parte inferior deste portal.
8. Quando devo requerer/juntar meios de prova?
Em princípio, todos os meios de prova que o/a Arguido/a pretenda ver considerados no processo devem ser requeridos e/ou apresentados com a defesa escrita.
O deferimento da apresentação de meios de prova pode ser concedido, desde que o respetivo pedido seja feito no prazo para apresentar a defesa escrita e sempre antes de proferida a decisão final do processo.
9. É obrigatória a constituição de advogado?
Não. Na fase administrativa do processo não é indispensável que o/a Arguido/a constitua advogado/a, porém será sempre do interesse do/a Arguido/a, procurar aconselhamento jurídico antes de apresentar a respetiva defesa escrita.
10. Não tenho dinheiro para um advogado, o que fazer?
Poderá obter informações na Ordem dos Advogados, nomeadamente no Dia da Consulta Jurídica Gratuita da Ordem dos Advogados:
Poderá solicitar ajuda no Gabinete de Apoio ao Munícipe da sua área de residência.
Poderá ainda solicitar apoio jurídico desde que prove estar em insuficiência económica. Através da Segurança Social: http://www.seg-social.pt/protecao-juridica
11. Quero apresentar prova testemunhal, mas devido à distância estas não se podem deslocar à sede do IMPIC, I.P., que fazer?
O IMPIC, I.P. não dispõe de meios, nem tem regulamentada a possibilidade de recolher os depoimentos das testemunhas por meios de comunicação à distância.
Contudo, o/a Arguido/a poderá, por sua iniciativa ou através de mandatário legalmente constituído, solicitar que as testemunhas sejam ouvidas através de autoridade policial, na área da residência das testemunhas.
Deverá efetuar o pedido por escrito ao IMPIC, I.P. (nos locais acima referidos), identificando o processo de contraordenação.
12. O mandatário pode assistir à inquirição das testemunhas?
Sim, bem como colocar as questões que entenda sobre a matéria objeto do processo.
13. As testemunhas podem fazer-se acompanhar por mandatário?
Sim, desde que o mandatário não seja o mesmo do/a Arguido/a.
14. Como posso consultar o processo?
A consulta do processo deve ser requerida por escrito, em língua portuguesa e assinada pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).
Este requerimento pode ser enviado e/ou entregue pelos mesmos meios que foram indicados para a defesa e demais requerimentos em sede do processo de contraordenação.
O instrutor do processo determinará o local e hora para que a consulta seja efetuada, podendo facultar cópia digitalizada do processo, quando requerida, sem prejuízo das custas aplicáveis a final do processo.
15. Como impugnar a decisão da autoridade administrativa?
Caso pretenda reagir à decisão proferida por esta Autoridade Administrativa, pode o/a Arguido/a, ou o mandatário que deve juntar a procuração forense que o mandata para o efeito, apresentar, conforme consta das advertências da própria decisão, recurso contencioso, nos 20 dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa, para processos das áreas da construção, mediação imobiliária, plataformas eletrónicas de contratação pública e do Código dos Contratos Públicos (artigo 59.º do RGCO), ou de 30 dias seguidos, para processos das áreas do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo no Setor Imobiliário, ou da existência e disponibilização do Livro de Reclamações por parte dos operadores económicos que têm no IMPIC, I.P. a autoridade setorial (artigo 69.º, n.º 1 do RJCE).
O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração, deve ser elaborado em língua portuguesa e deverá atender a determinados formalismos legais tais como:
- Identificação do número do auto de contraordenação;
- Identificação completa do/a Arguido/a;
- Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o/a Arguido/a entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
- Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
- Assinada pelo/a próprio/a Arguido/a (conforme B.I.), quando se trate de pessoa singular, pelo representante legal da Arguida, quando se trate de pessoa coletiva, ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense, em ambos os casos (A constituição de mandatário não é obrigatória).
Local de entrega da impugnação:
Por correio registado para a sede do IMPIC, I.P., sita na Avenida Júlio Dinis, n.º 11, 1069-010 Lisboa,
ou
Pessoalmente nos balcões de atendimento do IMPIC, I.P. localizados nas Lojas do Cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Lisboa (laranjeiras), Ponta Delgada, Funchal.
16. O que posso fazer se não conseguir pagar por inteiro e no prazo estipulado a coima que me for aplicada?
Nos processos das áreas da construção, mediação imobiliária, plataformas eletrónicas de contratação pública e do Código dos Contratos Públicos (artigo 88.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações), a lei permite, sempre que a situação económica da/o Arguida/o o justifique, que o pagamento da coima aplicada seja diferido pelo prazo máximo de 1 ano (a contar da data da decisão final - administrativa ou, se tiver havido impugnação judicial, do trânsito em julgado da decisão judicial).
Em todos os procedimentos que são do âmbito das atribuições do IMPIC, I.P., pode ainda ser autorizado o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à decisão final (administrativa ou, se tiver havido impugnação judicial, do trânsito em julgado da decisão judicial).
Em ambos os casos, o pagamento diferido ou em prestações deve ser requerido por escrito, em língua portuguesa e assinado pelo/a/ Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou pelo seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).
Este requerimento pode ser enviado e/ou entregue pelos mesmos meios que foram indicados para a defesa e demais requerimentos em sede do processo de contraordenação.
17. O que acontece se, por lapso, falhar no pagamento atempado de uma das prestações, quando esteja a proceder ao pagamento faseado da coima?
A empresa deverá pagar pontualmente as prestações tendo em conta que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
Não obstante o exposto, e excecionalmente, poderá requerer ao IMPIC, I.P. a emissão de uma nova guia e retomar o pagamento pontual das prestações, dentro dos prazos estipulados.
18. O cumprimento da obrigação em falta ou a cessação da atividade proibida afasta a punição quando já tenha sido deduzida Acusação num processo de contraordenação?
Não. No entanto, a rápida regularização é considerada favoravelmente na decisão do processo.
É sempre interpretado de modo favorável ao/à Arguido/a, nomeadamente para a escolha a da sanção a aplicar ou para a determinação do valor da coima a aplicar, a prática da ação que foi ilicitamente omitida ou a cessação da prática da ação ilícita que tenham dado origem ao processo de contraordenação, ainda que tal nunca seja, só por si, suficiente para afastar a punibilidade do ilícito.