Perguntas Frequentes
1. O que é pretendido pela Revisão Extraordinária de Preços
Atendendo à situação excecional verificada nas cadeias de abastecimento resultantes da crise global na energia, a pandemia da doença COVID-19 e a guerra na Ucrânia, verificam-se aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e mão de obra, com especial relevo na construção. A revisão Extraordinária de Preços nas empreitadas de obras públicas, pretende adequar a forma de revisão de preços existente no contrato à estrutura de custos real da empreitada, criando assim um mecanismo de revisão que acomode as alterações dos preços dos materiais, mão de obra e equipamentos de apoio nos termos já definidos no Decreto-Lei 6/2004 de 6 de janeiro.
2. A que tipologias contratuais é possível fazer uma revisão extraordinária de preços?
O Regime excecional e temporário de revisão extraordinária de preços depende da iniciativa do empreiteiro e foi concebido especialmente para os contratos de empreitadas de obras públicas cuja revisão ordinária de preços é obrigatória por força do disposto no artigo 382.º do Código dos Contratos públicos (CCP). No entanto, este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e de aquisição de serviços. Quanto aos contratos de aquisição de serviços, a sua aplicação está dependente da definição das categorias abrangidas a serem determinadas por portaria conjunta pelos membros do governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infraestruturas e habitação.
3. Qual o enquadramento legal para a revisão de preços?
Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no Decreto-lei n.º 36/2022, de 20 de maio, aplicam-se subsidiariamente as regras constantes do Decreto-lei n.º 6/2004, de 06 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto.
4. A revisão extraordinária de preços aplica-se a todos os contratos presentes e futuros?
O âmbito de aplicação é muito amplo, uma vez que se aplica aos contratos que já se encontrem em execução a 21 de maio de 2022, aos contratos que venham a ser celebrados mas cujo procedimento já se encontrava a decorrer antes dessa data, e ainda aos contratos a celebrar cujos procedimentos venham a ser lançados após essa data.
5. Se a receção provisória ocorrer depois de 30.06.2023, tendo sido o contrato celebrado na vigência do Decreto-Lei n.º 36/2022, ainda assim pode ser feita a revisão extraordinária de preços?
O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 36/2022, só tem aplicabilidade aos pedidos que sejam efetuados até 30 de junho de 2023. Neste sentido, podendo ser aplicável a revisão extraordinária de preços, por estarem reunidos os requisitos cumulativos do nº 1 do artigo 3.º deste diploma, ainda que a receção provisória seja efetuada para além daquela data, nenhum pedido de revisão de preços será aceitável se for rececionado pelo contraente público após 30.06.2023.
6. Quais as condições de elegibilidade para se poder aplicar o regime extraordinário de revisão de preços previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022?
Nem todos os contratos podem ser objeto de revisão extraordinária de preços. Para que tal aconteça, é necessário estarem reunidos critérios de elegibilidade. Os pressupostos cumulativos (i.e., basta faltar um para já não ser possível) para que o empreiteiro possa apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços são os seguintes:
a) Um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio que represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual, e
b) a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%;
7. Havendo lugar a revisão extraordinária de preços, tendo em conta que um determinado material, mão de obra ou equipamento de apoio representa pelo menos 3% do preço contratual e cuja taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%, a revisão de preços incide apenas sobre esse material, mão de obra ou equipamento de apoio, ou sobre todos os materiais, mão de obra ou equipamento de apoio existentes na obra?
O disposto no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, refere-se apenas aos critérios de elegibilidade da revisão extraordinária de preços. Para o efeito, a empreitada terá de ter pelo menos um material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio que cumpra as condições indicadas. Caso a empreitada não tenha nenhum material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio que represente ou venha a representar pelo menos 3% do valor global da obra e com taxa de variação homóloga do custo igual ou superior a 20% nos 12 meses anteriores, não será elegível para a revisão extraordinária de preços. Basta um material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio reunir estas condições, para ser possível proceder-se à forma de revisão extraordinária de preços abrangendo todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio mais significativos da empreitada, seja a variação para mais ou para menos.
8. O pedido de revisão extraordinária de preços apresentado pelo Empreiteiro, que elementos deve conter?
O pedido apresentado deverá conter a demonstração de elegibilidade da revisão extraordinária de preços. A proposta apresentada pelo Empreiteiro sobre a forma revisão de preços, de acordo com o referido na alínea b) do número 2 do artigo 3º deverá ser devidamente fundamentada e terá de demonstrar que este novo mecanismo de revisão é mais adequado à estrutura de custos da empreitada, comparando com a revisão de preços contratualmente estabelecida.
9. Como se contam os prazos para o contraente público (por exemplo o dono de obra) se pronunciar sobre o pedido de revisão de preços por parte do cocontratante (por exemplo o empreiteiro)?
Considerando que o regime de revisão extraordinária de preços ocorre, necessariamente, em fase de execução contratual, e tratando-se de contratos cuja tipologia se encontra regulada pelo CCP, é aplicável à contagem dos prazos o disposto no artigo 471.º deste Código, o que implica que não se inclui na contagem do prazo o dia em que for rececionada a proposta do cocontratante, sendo os prazos contínuos, ou seja, não se suspendem nos sábados, domingos e feriados. Caso o prazo para o contraente público se pronunciar termine num sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
10. O que acontece se o contraente público (v.g. dono de obra) nada disser sobre a proposta apresentada pelo cocontratante (v.g. empreiteiro)?
Se o contraente público nada disser relativamente à proposta apresentada pelo empreiteiro, esta considera-se tacitamente aceite, desde que respeite os critérios de elegibilidade referidos na pergunta n.º 4 e desde que seja apresentada até à receção provisória da obra (ou até à receção do bem ou do serviço). O contraente público pode concordar com a proposta do empreiteiro, passando essa a ser a revisão de preços de empreitada.
11. O que acontece se o contraente público (v.g. dono de obra) contrapropor uma forma de revisão de preços?
Caso a proposta apresentada pelo empreiteiro não se adeque à estrutura de custos da obra, o contraente público deverá, no prazo de 20 dias a contar desde a data de receção do pedido, apresentar a contraproposta, passando esta a ser a revisão de preços da empreitada, de acordo com o disposto no número 4 do artigo 3º do Decreto-Lei 36/2022 de 20 de maio. Apenas nas situações em que seja verificada uma desadequação da fórmula existente no contrato face à estrutura de custos da empreitada, deverá ser aplicado o fator de compensação referido na alínea b) do número 3 do mesmo artigo.
12. Se o contraente público (v.g. dono de obra) não elaborar uma contraproposta, o que acontece?
O contraente público, sendo feita uma proposta de revisão extraordinária de preços por parte do cocontratante, tem o prazo de 20 dias para atuar, sob pena de aceitação tácita da proposta apresentada pelo cocontratante, obviamente partindo do pressuposto que os critérios de elegibilidade se encontram preenchidos e que a proposta apresentada se encontra fundamentada.
Assim, neste prazo, para que não exista deferimento tácito, deve o contraente público pronunciar-se num dos seguintes sentidos:
a) Aceitar expressamente a proposta apresentada, por a considerar devidamente fundamentada e adequada à estrutura de custos da obra;
b) Discordar da proposta, apresentando uma contraposta com uma fórmula que entenda ser a mais adequada à estrutura de custos da obra;
c) Discordar da proposta e considerar que se passa a aplicar o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2022, ou seja, aplica-se a revisão por fórmula estabelecida no contrato, sendo os coeficientes Ct multiplicados pelo fator de compensação de 1,1.
d) Discordar da proposta e considerar que se passa a aplicar o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2022, ou seja, identificando os materiais ou mão de obra que sejam revistos pelo método de garantia de custos, sendo aplicada aos restantes a fórmula constante do contrato sem qualquer majoração
13. Pode a revisão extraordinária de preços ser acumulada com a revisão ordinária de preços prevista no artigo 382.º do Código dos Contratos Públicos?
Caso ocorra uma revisão extraordinária de preços, deixa de se poder aplicar a revisão ordinária de preços prevista no artigo 382.º do CCP, e concretizada no Decreto-lei n.º 6/2004, de 06 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto.
14. Se um cocontratante tiver obtido um apoio financeiro destinado a compensar o aumento dos custos dos materiais, mão de obra ou equipamento de apoio, pode ainda solicitar uma revisão extraordinária de preços?
O regime de revisão extraordinária de preços visa compensar o cocontratante (por exemplo, um empreiteiro) pelos custos acrescidos, não incorporados no preço da sua proposta e que vão para além do risco normal do negócio, para que lhe seja possível executar o contrato de forma exata e pontual. Se o cocontratante já obteve um apoio financeiro para compensar esse aumento de custos, então não faz sentido que também venha a beneficiar da revisão extraordinária de preços, não podendo, portanto, esta ser aplicada.
15. Quais os métodos de revisão de preços previstos no Decreto-Lei nº 36/2022 de 20 de maio?
Os métodos de revisão de preços a utilizar são os mesmos definidos no Decreto-Lei n.º 6/2004 de 06 de janeiro, na atual redação. O artigo 5º do referido diploma indica que a revisão de preços pode ser calculada por fórmula, garantia de custos ou por ambos.
16. Se o contrato de empreitada tiver já uma forma de revisão de preços que inclua uma fórmula, pode ser apresentada nova fórmula?
A revisão extraordinária de preços permite às partes do contrato de empreitada identificar uma forma de revisão de preços, que poderá ser pelo método de Fórmula, Garantia de Custos ou ambos, (ou seja, a que mais se adeque à estrutura de custos da obra em causa). Uma vez que o regime extraordinário de revisão de preços substituirá o existente, o objetivo da nova revisão de preços é conseguir uma aproximação do modelo a adotar aos principais custos da obra, podendo assim ser apresentada nova fórmula.
17. A revisão extraordinária de preços pode incluir ambos os métodos referidos na pergunta anterior?
Sim. À semelhança da revisão de preços prevista no Decreto-Lei n.º 6/2004 de 06 de janeiro, na atual redação, caso a empreitada em causa justifique a utilização do método de garantia de custos, o mesmo pode ser proposto ao dono da obra, nos termos do disposto no referido diploma. Importa referir que a apresentação da revisão extraordinária de preços dever ser fundamentada, com base na estrutura de custos da empreitada.
18. Quando for definido o modelo de revisão de preços de "garantia de custos", como se pode comprovar a variação dos custos?
Quando for aplicado a garantia de custos, "o dono da obra tem o direito de exigir a justificação dos custos", de acordo com a transcrição do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2004 de 04 de janeiro. Neste modelo deve ser garantido pelo dono da obra que a percentagem dos materiais, mão de obra ou equipamentos de apoio que estejam sujeitos à garantia de custo, correspondem rigorosamente à estrutura de custos da obra. Em relação à demonstração dos custos a garantir, deve o dono da obra exigir ao empreiteiro os elementos que permitam a validação dos valores apresentados, devendo ser mitigados todos os riscos que permitam um possível "conluio" entre empreiteiro e fornecedor. Dentro desses elementos, podem ser realizadas outras consultas ao mercado que o dono da obra entenda necessário à aprovação do custo apresentado. Nos casos em que os materiais estejam tabelados (por exemplo gasóleo) ou indexados a índices de materiais publicados oficialmente (por exemplo os da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas), pode o dono da obra aceitar os elementos que lhe são apresentados.
19. A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução de empreitada?
A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução de empreitada. No caso da revisão extraordinária de preços incluir uma nova fórmula de cálculo para a empreitada em causa, os índices a utilizar serão os publicados pelo IMPIC, com efeitos ao mês a que lhe disserem respeito. Nesta situação é de especial relevância que a nova fórmula substitutiva da anterior, esteja adequada à estrutura de custos da obra.
20. Quando se aplica a revisão extraordinária de preços?
A revisão extraordinária de preços aplica-se no mês seguinte ao acordo entre o dono da obra e o empreiteiro.
21. Caso não existam índices no mês seguinte ao acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, pode ser aplicada a revisão extraordinária de preços?
Sim, sendo neste caso aplicada a nova fórmula com os índices conhecidos até à data. O coeficiente de atualização mensal (Ct) será recalculado com o acerto no mês seguinte ao novo regime de revisão de preços.
22. Quando é possível pedir uma prorrogação do prazo do cumprimento do contrato?
A prorrogação é admissível, durante a execução contratual, quando o cocontratante demonstrar comprovadamente, por motivos sobre os quais não tem culpa, que não consegue obter os materiais necessários para a execução do contrato, conforme artigo 4.º n.º 1. A título de exemplo, poderá a comprovação ser demonstrada com uma declaração de um distribuidor de um determinado material (que não seja passível de substituição na empreitada), indicando que existe disrupção de fornecimento do mesmo.
23. Havendo um pedido de prorrogação, o contraente público tem de o aceitar?
O pedido de prorrogação de prazo por parte do cocontratante não é um direito, mas sim uma faculdade, o que implica que o contraente público pode ou não aceitar tal pedido. Se este não se pronunciar no prazo de 20 dias contínuos, considera-se que o pedido de prorrogação foi tacitamente aceite.
24. Quais as consequências de uma prorrogação de prazos?
A prorrogação do prazo é efetuada pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização para o cocontratante e sem qualquer pagamento adicional por parte do contraente público.
25. Existindo uma prorrogação de prazos deve ser apresentado um novo plano de pagamentos reajustado?
Sim, o qual servirá de base para o calcula da revisão de preços dos trabalhos por executar (artigo 4.º nº 2).
26. Em caso de elegibilidade da revisão extraordinária de preços, é afastada a possibilidade do reequilibro financeiro? Poderão estes dois mecanismos coexistir relativamente à mesma obra?
A revisão extraordinária de preços não impede a possibilidade de reequilíbrio financeiro pois as causas do pedido são distintas do ponto de vista jurídico. O pedido de reequilíbrio financeiro pode existir nas situações previstas no artigo 282.º do CCP podendo ocorrer nos casos especialmente previstos na lei ou, a título excecional, no próprio contrato. Nunca a reposição do equilíbrio financeiro poderá ter por base as variações de custos de materiais, equipamentos e mão-de obra, uma vez que estas são consumidas pela revisão de preços.
27. Poderá ser aceite, como elemento identificativo do critério de elegibilidade referido no número 1 do artigo 3º, a mera existência de um material, equipamento de apoio ou mão-de-obra constante na fórmula definida em caderno de encargo, que represente um peso superior a 3%?
Para critério de elegibilidade referido no número 1 do artigo 3º, é necessário que seja demonstrado que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente efetivamente pelo menos 3 % do preço contratual e que este é aplicado na empreitada em causa. Não deverá ser aceite a ponderação do material, mão de obra ou equipamento de apoio existente na fórmula contratual, pois a mesma pode não representar corretamente a estrutura de custos da empreitada.
28. A revisão extraordinária é aplicável a todas as empreitadas em curso, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 36/2022, independentemente de se encontrarem em prorrogação de prazo?
A revisão de preços extraordinária aplica-se no âmbito das situações previstas no artigo 2.º do DL 36/2022 e nos casos previstos no artigo 3.º do mesmo diploma, até à receção provisória da obra, independentemente de ter havido ou não prorrogação de prazo.
29. Quando uma empreitada tem receções provisórias parciais, o Empreiteiro pode apresentar o pedido de revisão extraordinária da totalidade da empreitada até à receção provisória total?
Considera-se que a receção provisória parcial de uma parte da empreitada veda o direito à revisão de preços sobre essa parte da obra.
30. No caso dos índices de revisão de preços ainda não se encontrarem atualizados, a revisão pode ser feita através da demonstração do custo de mercado, em que o empreiteiro apresenta o custo médio de mercado ou do seu fornecedor?
No caso de o regime contratual da empreitada ser a revisão de preços por fórmula, esta é realizada com os índices publicados no Diário da República. O empreiteiro não pode apresentar o custo médio de mercado ou do seu fornecedor em substituição dos índices existentes e definidos no âmbito do regime da revisão de preços.
31. Em fase de execução contratual, se o empreiteiro considerar que a fórmula da revisão de preços estabelecida no Caderno de Encargos é insuficiente face o aumento dos materiais, equipamentos de apoio e de mão-de-obra, pode pedir revisão extraordinária de preços?
Sempre que se verificarem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 3.º, o empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços. Nesse pedido, deverá submeter à apreciação do dono de obra uma fórmula de revisão de preços (caso seja essa a forma escolhida) que reflita as variações extraordinárias dos custos de materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio que se enquadrem nas condições atrás referidas, uma vez que a fórmula pode variar em função da especificidade da empreitada, não sendo obrigatório que se adote uma fórmula-tipo.
32. Relativamente à taxa de variação homologa do custo de um material, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2022, deverá ser contabilizada, para um determinado mês da obra, em relação ao mês anterior ao da entrega da proposta? Ou deverá ser 12 meses antes, mesmo que o mês que se obtenha em virtude disso, seja muito anterior ao da entrega da proposta?
Para verificar a segunda condição, variação homóloga superior a 20%, terá de se proceder ao cálculo utilizando o índice referente ao mês de execução dos trabalhos e o índice do mesmo mês, mas do ano anterior, independentemente de este cair fora do período da obra e ser mesmo anterior à entrega da proposta. Como estamos num regime especial, estritamente para o efeito das variações de custos no "período homólogo", não tem aplicabilidade o disposto no artigo 1.º nº 2 do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto.
33. Um adiantamento de preço concedido pelo Dono da Obra, nos termos do disposto no artigo 292.º do CCP, pode ser inserido como "apoio financeiro destinado a compensar o aumento dos custos dos materiais, mão de obra ou equipamento de apoio", condicionando ou inviabilizando a aprovação posterior pelo Dono da Obra da revisão extraordinária de preços a requerer pelo Empreiteiro?
Os adiantamentos realizados não são considerados como apoio financeiro. A concessão de apoio financeiro tem legislação especifica e corresponde a linhas e programas próprios do governo criados para apoiar os cocontratantes no âmbito de situações especiais, como por exemplo a pandemia do Covid-19.
34. Na sequência de um pedido de revisão extraordinária de preços de uma determinada empreitada sujeita às regras da contratação publica, e atendendo ao disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 36/2022, tendo existido revisões ordinárias anteriores as mesmas deverão ser descontadas na revisão extraordinária que venha a ser aceite pela entidade contratante?
Quando o dono de obra aceita a aplicação do regime extraordinário de revisão de preços, de acordo com o n.º 8 do artigo 3.º, os cálculos deixam de ser feitos pela revisão de preços ordinária, pelo que, ao valor obtido através da revisão calculada pela utilização do regime extraordinário desde o início da obra, terá de se deduzir o valor já pago através da aplicação da referida revisão ordinária.
35. Quais os elementos que o empreiteiro deve apresentar ao dono de obra para demonstração dos requisitos da elegibilidade e de uma nova forma de revisão de preços?
O empreiteiro, para demonstrar a elegibilidade para a revisão extraordinária de preços, deverá apresentar todos os documentos que comprovem, cabalmente, os critérios de elegibilidade definidos o número 1 do artigo 3º, sendo estes pressupostos cumulativos (i.e., basta faltar um para já não ser possível). O Dono de Obra, se considerar que os documentos em causa não são demonstrativos da elegibilidade, pode solicitar informação em conformidade com os procedimentos definidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
36. Como pode comprovar o Empreiteiro que não foi abrangido pelas medidas específicas de apoio previstas no n.º 4 do artigo 2º?
Na ausência de um documento apresentado pela AD&C, a demonstração em causa deverá ser realizada por declaração sob compromisso de honra.
37. Caso o Dono de Obra apresente uma contraproposta de revisão extraordinária que o Empreiteiro considere menos adequada à estrutura de custos da empreitada, esta fórmula terá de ser aceite?
Sim, o Dono de Obra justificará que a sua forma de revisão de preços é mais adequada, passando esse a ser o regime de revisão de preços da empreitada. Caso o empreiteiro não concorde com esta decisão administrativa, terá ao seu dispor as garantias administrativas e judiciais.
38. Os contratos públicos de aquisição de bens podem beneficiar do regime da revisão extraordinária de preços?
O Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio, tem o âmbito de aplicação definido no artigo 2º, referindo o número 2 deste artigo que, no caso dos contratos públicos de aquisição de bens, também se aplica a revisão extraordinária de preços, com as necessárias adaptações. Caso o contrato em causa exclua a revisão de preços, fica inibida a revisão extraordinária.