Comunicação obrigatória de ocorrências previstas no Código dos Contratos Públicos



As entidades adjudicantes devem comunicar ao IMPIC as seguintes ocorrências:


1 - Comunicação prevista no artigo 70.º, nº 3 do CCP (Exclusão de quaisquer propostas com fundamento no preço anormalmente baixo e de fortes Indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência):

Existência de fortes indícios na apresentação das propostas quer revelem um preço anormalmente baixo e de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.

A informação é enviada ao IMPIC, via Portal BASE, no Relatório de Formação de Contrato (RFC) e no Relatório de Contratação (RC).


2 - Comunicação prevista no artigo 317.º, nº 1, al. c) do CCP (Indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência, em caso de cessão da posição contratual ou subcontratação):

Existência de fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultaram de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.

A informação é enviada ao IMPIC, via Portal BASE, no Relatório de Final de Obra (RFO) e no Relatório de Execução do Contrato (REC).


3 - Comunicação prevista no artigo 357.º, nº 2 do CCP (Plano final de consignação):

Comunicação do plano final de consignação.

A informação é enviada ao IMPIC, via Portal BASE, no Relatório de Final de Obra (RFO).


4 - Comunicação prevista no artigo 358.º, nº 2 do CCP (Dilação da consignação face à data prevista no contrato ou no plano final consignação):

A consignação total ou a primeira consignação parcial ocorreram em data posterior à prevista no contrato ou indicada no plano final de consignação. A comunicação deverá ser efetuada no prazo de 5 dias a contar da data em que ocorreu a consignação, apresentando justificação sumária da dilação verificada.

A informação é enviada ao IMPIC, via Portal BASE, no Relatório de Modificações Contratuais (RMC) / Relatório de Ocorrências (RO)*.

* em preparação

Até à disponibilização do RO deve remeter a informação através de envio de email para: geral@impic.pt

5 - Comunicação prevista nos artigos 383.º e 386.º, nº 2 do CCP (Oposição e recusa de autorização à subempreitada):

O empreiteiro não cumpra o limite na subcontratação de trabalhos em valor superior a 75% do preço contratual. A comunicação deverá ser efetuada no prazo de 5 dias após a oposição ou a recusa de autorização pelo dono de obra.

A informação é enviada ao IMPIC, via Portal BASE, no Relatório de Modificações Contratuais (RMC) / Relatório de Ocorrências (RO)*.

* em preparação


6 - Comunicação prevista no artigo 391.º, nº 4 do CCP (Inscrição de trabalhos não efetuados nos mapas de medição de trabalhos):

O empreiteiro que inscreva, dolosamente, trabalhos não efetuados nos mapas apresentados em cada mês.

A informação é enviada ao IMPIC, via Portal BASE, no Relatório de Final de Obra (RFO).


7 - Comunicações previstas no artigo 405.º, nº 2 do CCP (Resolução do contrato pelo dono da obra, com um dos fundamentos previstos no nº 1 do artigo 405.º do CCP):

7.1 - O empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumpriu o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (Artigo 405.º, nº 1, al. a)) 

7.2 - Tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não compareceu, após segunda notificação, no local, data e hora indicados pelo dono da obra para nova consignação, sem que tenha apresentado justificação aceite pelo dono da obra (Artigo 405.º, nº 1, al. b))

7.3 - Atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro superior a 1/40 do prazo de execução da obra (Artigo 405.º, nº 1, al. c))

7.4 - O empreiteiro não deu início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução (Artigo 405.º, nº 1, al. d))

7.5 - Tendo havido suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou tendo este suspendido a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no nº 1 do artigo 366.º, a suspensão gerou graves prejuízos para o interesse público (Artigo 405.º, nº 1, al. e))

7.6 - Ocorreram desvios ao plano de trabalhos nos termos do nº 3 do artigo 404.º do CCP (Artigo 405.º, nº 1, al. f))

7.7 - Não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou não foi repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do artigo 397.º do CCP (Artigo 405.º, nº 1, al. g))

A informação é enviada ao IMPIC, via Portal BASE, no Relatório de Final de Obra (RFO).


8 - Comunicações previstas no artigo 461.º, nº 3 do CCP (Factos susceptíveis de contraordenação):

8.1 - Participação de candidato ou concorrente que se encontre em alguma das situações do artigo 55.º do CCP no momento da apresentação da candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato (Artigo 456.º, al. a))

8.2 - Não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado, de quaisquer documentos de habilitação (Artigo 456.º, al. b))

8.3 - Não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do nº 1 do artigo 234.º do CCP (Artigo 456.º, al. c))

8.4 - Apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação (Artigo 456.º, al. d))

8.5 - Prestação de falsas declarações (Artigo 456.º, al. e))

8.6 - Não prestação de caução, em violação do artigo 90.º do CCP (Artigo 457.º, al. a))

8.7 - Não comparência do adjudicatário para a outorga do contrato (Artigo 457.º, al. b))

8.8 - No caso do adjudicatário ser um agrupamento, o facto de os seus membros não se associarem, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento (Artigo 457.º, al. c))

8.9 - Os membros do agrupamento candidato ou concorrente terem sido candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento ou integrar outro agrupamento candidato ou concorrente, em violação do disposto no nº 2 do artigo 54.º do CCP (Artigo 458.º)

A informação é enviada ao IMPIC, via Portal BASE, no Relatório de Ocorrências (RO).

23/11/2015