Atividade sancionatória


1. O que é uma contraordenação? 

Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual comine uma coima.

Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique poderá a autoridade administrativa limitar-se a proferir uma admoestação.

Poderá ser aplicada, cumulativamente com a coima uma sanção acessória.


2. O que é uma coima?

A coima consiste numa sanção pecuniária aplicada no âmbito de uma decisão final de um processo de contraordenação no qual resulte provada a prática de um ou mais ilícitos.


3. O que é uma admoestação?

A admoestação é uma sanção que consiste numa censura solene proferida por escrito.


4. O que fazer quando se é notificado de uma Acusação no âmbito de um processo de contraordenação movido pelo IMPIC?

O/a Arguido/a dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação da acusação, para apresentar a sua defesa, juntar elementos de prova ou requerer outras diligências de prova. A defesa deve ser apresentada em documento escrito, redigido em língua portuguesa e assinado pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve a defesa ser acompanhada da respetiva procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).


5. É sempre possível o pagamento voluntário da coima pelo seu limite mínimo, nos termos do artigo 50.º-A do RGCC?

Não. Só pode ser admitido o pagamento voluntário da coima, a ser liquidada pelo seu limite mínimo, quanto esteja em causa a prática de uma única contraordenação cujo limite máximo da coima a aplicar não seja superior a €1.870,49, quando se trate de uma pessoa singular, ou a €22.445,90, quando se trate de uma pessoa coletiva.

Este pedido é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão final.


6. Como fazer para beneficiar do pagamento voluntário pagamento voluntário da coima pelo seu limite mínimo, nos termos do artigo 50.º-A do RGCC?

Deve ser apresentado requerimento escrito, redigido em língua portuguesa e assinado pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou pelo seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).


7. Como apresentar a defesa?

A defesa deve ser dirigida ao Presidente do IMPIC, I.P. e apresentada por escrito, em língua portuguesa, e conter os seguintes elementos:

-Número do processo de contraordenação (número que se encontra no canto superior esquerdo da Acusação, antecedido das letras PCO);

-Identificação do/a arguido/a, através do nome/firma, morada e número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa coletiva;

-Exposição dos factos, fundamentação e pedido;

-Assinatura do/a arguido/a ou do respetivo/a representante legal, se for uma pessoa coletiva, ou, caso exista, do mandatário que deve juntar procuração forense que o mandata (se esta ainda não tiver sido junta ao processo);

-Os documentos de prova que pretende juntar ao processo para impugnar os factos que lhe são imputados na Acusação ou comprovar os factos que vem alegar na defesa, bem como demais elementos de prova que pretenda produzir ou requerer.

-As testemunhas que pretende apresentar para impugnar os factos que lhe são imputados na Acusação ou comprovar os factos que vem alegar na defesa.


8. Onde apresentar a defesa?

Por correio registado para a sede do IMPIC, I.P., por correio eletrónico para geral@impic.pt, ou pessoalmente nos balcões de atendimento.


9. Quando devo requerer/juntar meios de prova? 

Em princípio, todos os meios de prova que o/a Arguido/a pretenda ver considerados no processo devem ser requeridos e/ou apresentados com a defesa escrita.

O deferimento da apresentação de meios de prova pode ser concedido, desde que o respetivo pedido seja feito no prazo para apresentar a defesa escrita e sempre antes de proferida a decisão final do processo.


10. É obrigatória a constituição de advogado?

Não. Na fase administrativa do processo não é indispensável que o/a Arguido/a constitua advogado/a, porém será sempre do interesse do/a Arguido/a procurar aconselhamento jurídico antes de apresentar a respetiva defesa escrita.


11. Não tenho dinheiro para um advogado. O que fazer?

Poderá obter informações na Ordem dos Advogados, nomeadamente no Dia da Consulta Jurídica Gratuita da Ordem dos Advogados.

Poderá solicitar ajuda no Gabinete de Apoio ao Munícipe da sua área de residência.

Poderá ainda solicitar apoio jurídico desde que prove estar em insuficiência económica. Através da Segurança Social: http://www.seg-social.pt/protecao-juridica


12. Apresentei prova testemunhal, mas devido à distância as testemunhas não se podem deslocar à sede do IMPIC, o que fazer?

Poderá por sua iniciativa, ou através de mandatário legalmente constituído, solicitar que as testemunhas sejam ouvidas através de autoridade policial, na área da residência das mesmas.

Deverá efetuar o pedido por escrito ao IMPIC (nos locais acima referidos), identificando o processo de contraordenação.


13. O mandatário pode assistir à inquirição das testemunhas?

Sim, bem como colocar as questões que entenda sobre a matéria objeto do processo.


14. As testemunhas podem fazer-se acompanhar por mandatário?

Sim, desde que o mandatário não seja o mesmo que representa o/a Arguido/a.


15. Como posso consultar o processo?

A consulta do processo deve ser requerida por escrito, em língua portuguesa e assinado pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).

Este requerimento pode ser enviado e/ou entregue pelos mesmos meios que foram indicados para a defesa e demais requerimentos em sede do processo de contraordenação.

O instrutor do processo determinará o local e hora para que a consulta seja efetuada, podendo facultar cópia digitalizada do processo, quando requerida.


16. Como impugnar a decisão da autoridade administrativa?

O/a Arguido/a dispõe de um prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da notificação da decisão administrativa, para impugnar judicialmente esta decisão.

O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração, em documento escrito, redigido em língua portuguesa e assinado pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve o recurso ser acompanhado da respetiva procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).

Deverá o recurso contencioso atender a determinados formalismos legais tais como:

-Identificação do número do processo de contraordenação;

-Identificação completa do/a Arguido/a;

-Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o/a Arguido/a entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);

-Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal).


17. O que posso fazer se não conseguir pagar por inteiro e no prazo estipulado a coima que me foi aplicada?

A lei permite, sempre que a situação económica o justifique, que o pagamento da coima aplicada seja diferido pelo prazo máximo de 1 ano (a contar da data da decisão final - administrativa ou, se tiver havido impugnação judicial, do trânsito em julgado da decisão judicial). 

Pode ainda ser autorizado o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à decisão final (administrativa ou, se tiver havido impugnação judicial, do trânsito em julgado da decisão judicial).

Em ambos os casos, o pagamento diferido ou em prestações deve ser requerido por escrito, em língua portuguesa e assinado pelo/a Arguido/a, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário judicial, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).

Este requerimento pode ser enviado e/ou entregue pelos mesmos meios que foram indicados para a defesa e demais requerimentos em sede do processo de contraordenação.


18. O cumprimento da obrigação em falta ou a cessação da atividade proibida afasta a punição quando já tenha sido deduzida Acusação num processo de contraordenação?

Não. No entanto, a rápida regularização é considerada uma atenuante na decisão do processo, nomeadamente, para efeitos da sanção aplicar.


19. O que acontece se falhar o pagamento atempado da coima?

O não pagamento da coima, no prazo estipulado, dará lugar à execução coerciva do valor em dívida.




23/11/2015