Atividade de gestão de plataformas eletrónicas


1. Qual a data de entrada em vigor do novo regime jurídico, a nova Lei nº 96/2015 de 17/8?

A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, entra em vigor a 16 de outubro de 2015 (60 dias após a publicação).


2. O que muda com a Lei nº 96/2015 de 17 de agosto?

A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, consagra, pela primeira vez:

- A liberdade de escolha de plataformas eletrónicas para entidades adjudicantes e para operadores económicos
- A interligação e interoperabilidade entre plataformas eletrónicas
- A liberdade de acesso às peças dos procedimentos de formação de contratos públicos
- A credenciação técnica das plataformas eletrónicas por parte do Gabinete Nacional de Segurança
- O licenciamento das entidades gestoras de plataformas eletrónicas por parte do IMPIC, I.P.
- Competências de fiscalização (realização de auditorias) do cumprimento da lei para o IMPIC e para o GNS
- Aplicação de sanções (contraordenações) por parte do IMPIC, I.P.


3. Como obter a licença?

O acesso à atividade de gestão e exploração das plataformas eletrónicas passa a estar dependente da obtenção de uma licença a conceder pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC,I.P.). Os pedidos são submetidos ao IMPIC, I.P., no respetivo sítio da Internet ou no Balcão do Empreendedor, e decididos no prazo máximo de 60 dias.
Os pedidos de credenciação de plataformas eletrónicas podem ser apresentados diretamente ao GNS ou, em alternativa, ao IMPIC, I. P., conjuntamente com o pedido de licenciamento, que os reencaminha, de imediato, ao GNS.


4. Quais os requisitos exigidos na obtenção da licença?

O deferimento do pedido está dependente da verificação de determinados requisitos, nomeadamente:
(i) a respetiva plataforma eletrónica ter sido credenciada pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS),
(ii) as empresas gestoras e os seus representantes legais terem idoneidade comercial,
(iii) as empresas gestoras estarem dotadas de capital próprio, no valor mínimo de € 50 000,
(iv) a entidade gestora deter um seguro de responsabilidade civil anual de € 150 000 ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, e
(v) apresentar relatório, em modelo próprio do IMPIC, emitido pelos representantes legais da empresa gestora quanto à conformidade dos requisitos funcionais e técnicos da plataforma eletrónica.

Para além destes requisitos gerais, as empresas gestoras terão de obedecer a requisitos específicos, como, por exemplo, a implementação de sistemas de informação baseados na Norma ISO/IE 20000 e de segurança baseados na Norma ISO/IEC 27001. O não cumprimento destes requisitos ou o facto de a entidade gestora cessar a sua atividade em território nacional conduz ao cancelamento da licença.


5. Quais os documentos que necessito de apresentar?

Para instruir um processo de Licenciamento, deve apresentar os seguintes documentos:
Mod. PE1 -  Licença para o exercício da atividade de gestão e exploração de PE.
Mod. PE2 - Relatório declarando o cumprimento dos requisitos funcionais e técnicos das PE.
Mod. PE3 - Declaração de idoneidade comercial
Documento de identificação fiscal da empresa
Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal dos representantes legais
Certificado de registo criminal dos representantes legais
Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou dados equivalentes do Estado do Espaço Económico Europeu onde a requerente se encontre legalmente estabelecida
Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto.
Declaração anual de informação contabilística e fiscal, entregue para efeitos de IRC e respetivos anexos.
Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em língua diferente da portuguesa ou inglesa, o IMPIC pode solicitar a apresentação da respetiva tradução quando os mesmos envolvam um elevado grau de tecnicidade e complexidade.


6. Qual o valor da taxa de licenciamento?

As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional, conforme Portaria (em preparação).


7. Quais os deveres de comunicação das empresas?

É obrigatória a comunicação ao IMPIC (Mod. PE5) de:
- Qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
- A cessação da respetiva atividade em território nacional;
- A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional.
- As alterações referidas são comunicadas pelas empresas gestoras ao IMPIC no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
É obrigatória a comunicação ao IMPIC (Mod. PE6) de:
- As alterações que impliquem atualização de dados referidos no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, são efetuadas em formulário IMPIC, acompanhadas dos documentos comprovativos das respetivas alterações, e comunicadas pelas empresas gestoras ao IMPIC, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência.


8. Como solicitar o cancelamento da licença?

O pedido de cancelamento da licença, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, é apresentado em requerimento (Mod. PE4), devendo ser acompanhado, da declaração de cessação de atividade em território nacional, conforme apresentada nos serviços da Administração Tributária.


9. As empresas gestoras com sede noutros Estados são obrigadas a ter sede em Portugal?

Sim, as empresas gestoras com sede noutros Estados devem comprovar deter representação, agência, estabelecimento, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional.
Aos pedidos de licenciamento de empresas gestoras com sede noutros Estados são aplicáveis os requisitos de licenciamento previstos nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.


10. Qual o prazo de validade da licença?

A licença é concedida pelo prazo de 10 anos.


11. Quais os serviços que devem ser disponibilizados aos operadores económicos?

Os serviços que devem ser disponibilizados aos operadores económicos encontram-se, agora, maioritariamente enumerados e podem dividir-se em:
(i) serviços base, que asseguram o normal desenvolvimento dos procedimentos de contratação pública (ex: acesso às peças procedimentais, submissão de candidaturas, propostas, pronúncias, impugnações administrativas) e
(ii) serviços avançados, não necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais, mas que podem ser prestados pelas plataformas.

A prestação dos serviços base, é gratuita,  permitindo a nova lei que sejam cobrados aos operadores económicos apenas (i) os serviços base, quando sejam ultrapassados três acessos em simultâneo às suas funcionalidades, e (ii) todos os serviços avançados.


12. As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes?

Sim, são remuneradas pelo serviço de disponibilização da plataforma eletrónica e pelo apoio à respetiva utilização.


13. A nova lei prevê um regime de fiscalização e sancionatório?

A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, consagra, pela primeira vez, um regime de fiscalização e sancionatório, a cargo do IMPIC, I.P. e do GNS, que podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, elaborando, depois, relatórios fundamentados com as respetivas conclusões.


14. Como é efetuada a verificação anual dos requisitos para manutenção da validade da licença?

Todos os anos as licenças são oficiosamente renovadas sempre que se verifiquem os requisitos de licenciamento definidos nos artigos 15.º a 19.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, e sejam pagas a respetiva taxa de verificação anual oficiosa, as coimas aplicadas por decisão definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao IMPIC, salvo quando a empresa comunique que pretende cessar a sua atividade em território nacional.
Para efeitos de controlo da validade da licença, o IMPIC recolhe e analisa, por via eletrónica, os elementos que possam ser obtidos oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo, que não pode ser inferior a 10 dias, os demais elementos necessários.
A não comprovação de todos os requisitos estabelecidos no artigo 15.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, ou o não pagamento da taxa anual de verificação oficiosa, bem como das coimas aplicadas por decisão definitiva e de outras taxas que se encontrem em dívida, determina o cancelamento da licença (artigo 19º).


15. O IMPIC pode cancelar as licenças?

As licenças são canceladas sempre que o IMPIC comprove que a empresa gestora deixou de cumprir qualquer dos requisitos gerais de licenciamento e quando a empresa gestora cessar a atividade em território nacional.
O projeto de decisão de cancelamento da licença deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de audiência prévia.
A decisão de cancelamento da licença deve ser comunicada pelo IMPIC à empresa gestora e ao GNS, e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, e do GNS e no Portal dos Contratos Públicos.
Verificando-se o cancelamento da licença, a empresa gestora deve fornecer ao IMPIC, no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência, copia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de formação de contratos públicos realizados na respetiva plataforma eletrónica.


16. Key Escrow - Artigo 49º, nº4 - Quando as chaves assimétricas sejam emitidas pela plataforma eletrónica e para efeitos de confidencialidade, devem as mesmas ser alvo de mecanismos e procedimentos de retenção da chave privada (key escrow), com controlo multipessoal?

Artigo 53º, nº 6 - Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos, os certificados são alvo de procedimentos de retenção da chave privada (key escrow), com controlo multipessoal de duas das três seguintes funções: administrador de sistemas, administrador de segurança e auditor de segurança. Dado que, conforme o artigo 53º, nº 7, a custódia das chaves privadas deve ser feita pelas plataformas eletrónicas, este key escrow deve ser visto na perspetiva de backup redundante através de uma terceira entidade / sistema?

Não. Refere-se à especificação na plataforma. A plataforma deve assegurar a custódia, mas caso haja necessidade de recuperar a chave privada esta deve ser feita com recurso às pessoas definidas anteriormente, nunca por uma única pessoa.


17. Preservação Digital - Artigo 58º: Os custos dos selos temporais e da operação de preservação poderão ser imputados aos clientes durante os 4 anos referidos no CCP?

 Não. De acordo com o artigo 23.º, n.º 1, "As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado entre as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia."

As empresas gestoras apenas poderão cobrar aos operadores económicos pelos serviços de disponibilização de mais do que três acessos, em simultâneo, por três utilizadores distintos, aos serviços base da respetiva plataforma eletrónica, conforme descritos nos artigos 23.º n.ºs 2 e 3, 24.º e 59º da Lei.

Neste âmbito, sendo a preservação digital dos documentos uma exigência e condição estabelecida no artigo 107.º do CCP para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos contratuais públicos entende-se que tal funcionalidade se encontra abrangida no contrato celebrado com as entidade adjudicantes não acrescendo qualquer custo para os operadores económicos.

Atente-se que tal situação está mesmo consagrada para as situações em que existe cessação da prestação de serviços de gestão e exploração mencionando-se no artigo 26.º, alínea a) que "Quando a empresa gestora cesse a prestação do serviço contratada (?) devem os respetivos responsáveis assegurar, sem quaisquer encargos adicionais (?) a leitura de todos os documentos ".


18. Encriptação - Artigo 68º, nº 4 - "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada." Como interpretar este artigo?

O processo de proteção da informação (através de mecanismos de encriptação) deve ser realizado do lado utilizador/cliente pois é a única forma de garantir a confidencialidade do documento.

Deste modo, caso a proposta seja elaborada fora da plataforma eletrónica deverá ser encriptada antes do momento da sua submissão na plataforma. O GNS encontra-se em fase de estudo desta questão, de forma a poder disponibilizar uma aplicação cliente para proteção de ficheiros.


19. Assinatura e momento de submissão da proposta - De acordo com o artigo 65º, nº3 "A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a data e hora da submissão". Como interpretar este artigo?

A submissão da proposta é, conforme referido no artigo 2º "o momento em que o concorrente efectiva a entrega da proposta (?), após o respetivo carregamento em plataforma eletrónica". Relativamente ao momento em que se considera a proposta apresentada é, claramente, o momento da sua submissão conforme determinado no artigo 70.º, n.º 1 distinguindo-se da fase do carregamento e da assinatura dos documentos. Nesse sentido, caminha claramente o nº 2 do artigo 65º da lei em causa.


20. Descarga de Formulários em xml - Artigo 68º, nºs, 3, 4 e 6 - "3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada. 6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4." Como interpretar este artigo?

 Existem duas formas das Plataformas permitirem a submissão de formulários:

a) Formulário HTML no próprio site: neste caso o utilizador preenche no browser o formulário com toda a informação. Nesta situação o formulário não é assinado localmente pelo utilizador sendo que quando o mesmo é assinado só pode ser através de um certificado servidor.

b) Possibilidade de preenchimento do formulário localmente e efetuar o seu upload para a Plataforma. Neste caso o formulário deve ser tratado como um ficheiro normal, sendo que deve ser assinado eletronicamente antes de ser efetuado o upload para a Plataforma. Após a sua edição deve ser novamente assinado antes de ser efetuado o seu upload.

Assim sendo:

No primeiro caso o download do formulário (descarga XML) é efetuada, apenas para que o utilizador possa guardar uma cópia da sua submissão. Não existe qualquer necessidade de assinar ou editar o formulário, logo não existe necessidade da aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 68º.

No segundo caso o utilizador deve poder editar o ficheiro (formulário) e antes da sua submissão (upload) deve assina-lo da mesma forma que qualquer outro ficheiro.


20.1 - Na descarga e carregamento do xml (formulário principal e outros formulários da proposta) não deve haver a expetativa de edição destes ficheiros localmente pelo utilizador. A única ação que poderá ser feita localmente sobre estes formulários é a sua assinatura. Caso os mesmos sejam editados, ao serem importados para a plataforma o seu hash já será diferente (o documento já não é o mesmo) e consequentemente já não coincidirá com o hash que havia sido gerado anteriormente na plataforma, impossibilitando a ação de importação do(s) ficheiro(s). É assim?

Se um formulário é html e deve ser preenchido no próprio site não faz sentido permitir um upload do mesmo. O sistema deve é permitir que este seja guardado na área do utilizador para edição posterior até à submissão da proposta bem como permitir o seu download para guardar uma cópia local.

Não faz sentido comparar hash, pois o upload do novo formulário deve substituir o anterior.


21. Descarga de Documentos - Artigo 30º, nº1, alínea j) - "Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos anexos a mensagens submetidas pelos operadores económicos;"

Ao ser referido que deverá ser permitido descarregar todos os documentos das mensagens, entende-se que o utilizador quando recebe/envia uma mensagem pode descarregar simultaneamente todos os ficheiros dessa mensagem. Não deve ser entendido que esta funcionalidade é aplicada para fazer descarga simultânea dos documentos de todas as mensagens do procedimento, porque desta forma a entidade adjudicante não teria forma de distinguir/organizar a que mensagens dizem respeito a cada um dos ficheiros?

Deverá ser disponibilizado às entidades adjudicantes e aos operadores económicos o acesso a estes dados de forma agregada.


21.1. Artigo 30º, nº1, alínea f) - "Listar, ordenar e exportar para formato XML (Extensible Markup Language) e ou para folha de cálculo em formato ODF (Open Document Format), em todas as fases do procedimento, a informação relevante para a gestão, o reporte e a monitorização, incluindo os metadados." Este requisito para a plataforma é aplicável a entidades adjudicantes ou a operadores económicos também? O que significa "todas as fases do procedimento"? A que eventos se refere exatamente este requisito?

Esta disponibilização de dados deve ser fornecida, de forma gratuita, ao GNS, ao IMPIC, aos serviços de auditoria do Estado que intervenham nas áreas de atuação da contratação pública, bem como às entidades adjudicantes e aos operadores económicos subscritores dos serviços base da plataforma eletrónica de contratação pública.

(revisto em 24.06.2016).


21.2. Artigo 30.º, nº 1, alínea n) - "Permitir importar mapas de quantidades com múltiplos requisitos (matriz n*m) e múltiplos lotes e exportar para formatos XML e ou para folha de cálculo em formato ODF". Este requisito para a plataforma é aplicável às entidades adjudicantes e aos operadores económicos subscritores dos serviços base da plataforma eletrónica de contratação pública, de forma gratuita?

Sim, Esta funcionalidade deve ser fornecida, de forma gratuita, ao GNS, ao IMPIC, aos serviços de auditoria do Estado que intervenham nas áreas de atuação da contratação pública, ás entidades adjudicantes e aos operadores económicos subscritores dos serviços base da plataforma eletrónica de contratação pública.

(aditado em 24.06.2016)


22. Bloqueio do nº máximo de tentativas de login - Artigo 47º, nº5 - "Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, a plataforma eletrónica deve bloquear a conta do utilizador, que é notificado, por meio fidedigno, do procedimento estabelecido para o desbloqueio." Qual o número máximo de tentativas de autenticação sugerido?

O bloqueio do número máximo de tentativas de autenticação deverá ser estabelecido pela plataforma de forma adequada (por exemplo, 3 tentativas) com a norma ISO 27001 e o processo de desbloqueio alternativo ser disponibilizado de forma automática do lado do utilizador.


23. Assinaturas Digitais - Face ao que temos vindo a assistir em relação ao JAVA (o seu funcionamento já foi descontinuado no Google Chrome, o FireFox já informou que também o irá fazer durante 2016, o Edge também já não o suporta), parece que as assinaturas digitais não devem depender de terceiras aplicações que correm fora dos browsers. Os utilizadores podem delegar as assinaturas eletrónicas na própria plataforma (assinatura no servidor) ou numa terceira entidade em vez de dependerem de aplicativos externos ao browser?

A assinatura eletrónica qualificada é a forma mais segura de assinatura, pelo que não deve ser substituída por uma assinatura de servidor, sem que esteja definido um enquadramento que garanta a segurança dessa mesma assinatura. Existem soluções que permitem ultrapassar a descontinuação da utilização de applets por parte dos browsers. A Agência para a Modernização Administrativa (AMA), no sistema de eID "Autenticacao.Gov.pt" já aplicou uma solução que não implica a utilização de applets java e que por isso mesmo funciona no Google Chrome. 

Esta solução baseia-se na instalação local de uma aplicação que permite a leitura do certificado do Cartão do Cidadão e do seu conteúdo que é passado para o browser mediante autorização do utilizador. As aplicações que permitem a assinatura de documentos locais como o Middleware do Cartão do Cidadão são aplicações seguras tornando a assinatura dos documentos mais segura do que se forem assinados por certificados de servidor. Por outro lado, as opções indicadas na questão implicam custos por assinatura, sendo que não é interesse do Estado português fornecer os meios para o cidadão assinar documentos (Cartão do Cidadão) e depois obrigar a pagar por uma assinatura de terceiros.


24. Selos Temporais - Artigo 47º, nº3 - "A plataforma eletrónica deve garantir que o utilizador tem capacidade para definir as suas senhas ou códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os seus selos de validação cronológica e autenticar -se de forma segura, designadamente através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital". Como interpretar este artigo?

O IMPIC IP e o GNS emitiram em 01.12.2015, a orientação técnica n.º 01/GNS-IMPIC/2015, sobre esta matéria remetendo para a mesma a resposta a esta questão.

Embora a lei mencione neste normativo que o utilizador é quem gere os seus selos de validação cronológica, certo é que quem adquire os selos são os operadores económicos.


25.  Registo de várias fases do procedimento - Artigo 31º, nº 1: "1 - As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que se revele necessária." Esta informação é dada pela entidade gestora da plataforma à entidade adjudicante a pedido? 

Esta informação visa assegurar a rastreabilidade do fluxo do procedimento e deve ser disponibilizada pela plataforma eletrónica e não a pedido da entidade adjudicante, podendo esta consultar essa informação sempre que o entenda. É uma obrigação da entidade gestora, enquanto requisito funcional mínimo, que não depende de qualquer pedido, tal como decorre do artigo 30.º, n.º 1, alínea f) da lei. O não cumprimento desta obrigação é causa de infração grave, nos termos da alínea w) do artigo 83º.


26. Processo de Verificação de Utilizadores - Artigo 48º, nº2 - "Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas devem garantir a identificação correta e fiável dos utilizadores e do operador económico através de processo de verificação."

Atualmente nos atos em que existe a necessidade de vinculação (nomeadamente submissão de propostas, candidaturas e mensagens) já é necessário que os mesmos sejam assinados eletronicamente com recurso a certificados qualificados representativos, garantindo desta forma o princípio do não-repúdio destes atos. Se ainda assim se considera que é necessária uma verificação adicional dos utilizadores no momento do registo, essa verificação implica a alocação de recursos e como tal incorre em custos para as entidades gestoras das plataformas. É possível cobrar por esta verificação?

Que informações devem ser tidas em conta no processo de verificação? (NIF, morada, nome da empresa e utilizador responsável?) Não obstante para garantir que não existem restrições de acesso à plataforma, por parte do utilizador, que possam impedi-lo de submeter propostas, candidaturas ou mensagens, o utilizador fica assinalado como "temporário" até à verificação, mas não impedido de utilizar.

O pedido de acesso de determinado operador económico à plataforma eletrónica deverá ser feito por quem tem poderes legais de representação desse operador, acompanhado da respetiva certidão permanente indicando a identificação dos respetivos utilizadores. Quanto às entidades públicas deverá ser emitida declaração pela entidade a atestar a representação da entidade. Na apreciação destes elementos pelas entidades gestoras das plataformas não deverá existir qualquer custo para os operadores económicos encontrando-se incluída tal validação na subscrição de serviços base.


27. Preenchimento do código da proposta - Artigo 68º, nº 7 - "A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II."Quando é referido "carregamento", entende-se por submissão da proposta, correcto? A plataforma não deve permitir que a proposta seja submetida sem que o código da proposta esteja preenchido?

No preenchimento da proposta deverá ser indicado pelo interessado o código identificador da proposta de acordo com o anexo II.


27.1. Artigo 68º, nº 8 - "As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta." Como interpretar este artigo?

O utilizador deve poder, a todo o instante, verificar e visualizar no formulário de resposta o código que deu à sua proposta.


28. Existe algum período mínimo de indisponibilidade das plataformas a partir do qual as entidades gestoras têm de comunicar essa situação?

Conforme resulta claramente do disposto no nº 6 do artigo 28.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, existe a obrigatoriedade da entidade gestora da plataforma reportar todas as situações de indisponibilidade do serviço decorrente das operações de manutenção das plataformas electrónicas (salvo nos casos de manutenção urgente devidamente justificados). 

Tal deverá ser feito através de comunicação aos utilizadores "na página de entrada da respectiva plataforma, com 72 horas de antecedência" e ao IMPIC I.P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência.

Não estabelecendo esta norma qualquer período de tempo a partir do qual esta obrigatoriedade de comunicação tem de ser cumprida, dúvidas não restam que tal obrigação não está dependente do período de tempo em que ocorre a supra referida indisponibilidade de serviço. 

 A minuta a utilizar para comunicação de operação de manutenção é a constante do portal do IMPIC com a referência PE7 - comunicação de operação de manutenção e o envio da mesma para o email com o seguinte endereço plataformas.eletronicas@impic.pt 









27/10/2015