Perguntas Frequentes
1. Qual o diploma que estabelece o "regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais"?
É a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, regulamentada pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 210/2008, de 29.02 e pela Portaria n.º 654/2010, de 11.08, que a republicou.
2. Qual o objetivo do sistema de acesso ao direito e aos tribunais?
Este sistema visa assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (e) compreende a informação jurídica e a proteção jurídica.
3. Quais as modalidades da proteção jurídica?
A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
4. Quem tem direito a apoio judiciário?
Têm direito os cidadãos que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
Têm, ainda, direito as pessoas coletivas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada devendo, para tal, fazer prova de que se encontram em situação de insuficiência económica.
5. Que efeito tem o pedido de apoio judiciário no processo de contraordenação?
O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta.
A junção aos autos do comprovativo de entrega de requerimento para a concessão de apoio judiciário, interrompe o prazo para a apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão que determinou a condenação do arguido, iniciando-se a contagem de novo prazo, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou, a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido.
Quando o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo para a apresentação do recurso de impugnação judicial interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do respetivo requerimento.
Este prazo interrompido inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
6. Quanto tempo pode demorar a ser deferido ou indeferido o pedido de apoio judiciário?
O requerimento para concessão de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social, sendo de 30 dias contínuos o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão do pedido (não se suspende durante as férias judiciais).
Decorrido este prazo, sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido.
A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada pelos serviços da segurança social ao requerente, ao IMPIC e, se envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.
7. Qual a tramitação subsequente?
A partir da data do conhecimento, pelo IMPIC, da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário, inicia-se a contagem do prazo para a apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão que determinou a condenação do arguido no processo de contraordenação.
Caso se tenha verificado a formação do ato tácito, deve o IMPIC confirmar a formação do mesmo junto dos serviços da segurança social, que devem responder no prazo máximo de 2 dias úteis, após o que se inicia a contagem do prazo para a apresentação do recurso de impugnação judicial.
8. Quando deve o IMPIC promover a execução coerciva da coima e das custas?
Após a notificação da decisão sobre o pedido de apoio judiciário, efetuada pelos serviços de segurança social ao IMPIC ou o conhecimento da formação do ato tácito ou, ainda, após comunicação do arguido deve este ou o seu mandatário, no prazo de 20 dias, apresentar junto do IMPIC o recurso de impugnação judicial da decisão que determinou a sua condenação, a fim de ser apreciado e, eventualmente, remetido ao Ministério Público.
Decorrido este prazo sem que tenha sido apresentado recurso, cabe ao IMPIC desencadear os mecanismos necessários para promover a execução coerciva da coima e das custas, tendo em atenção os prazos de prescrição previstos no artigo 29.º do RGCO (3 anos ou um ano, conforme o valor da coima).