Apoio Judiciário nos Processos de Contraordenação


1. Qual o diploma que estabelece o "regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais"?

É a Lei n.º 34/2004, de 29.07, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, seguidamente alterada pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, pelo Dec. Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

A Lei n.º 34/2004 foi regulamentada pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que, por sua vez, foi alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto e pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.


2. Qual o objetivo do sistema de acesso ao direito e aos tribunais?

Este sistema visa assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (e) compreende a informação jurídica e a proteção jurídica. 


3. Quais as modalidades da proteção jurídica?

A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. 


4. Quem tem direito a apoio judiciário?

a) Têm direito a proteção jurídica, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

b) Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.

c) As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova de que se encontram em situação de insuficiência económica. 

d) A proteção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objeto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.


 5. Que efeito tem o pedido de apoio judiciário no processo de contraordenação?

O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta.  

A junção aos autos do comprovativo de entrega de requerimento para a concessão de apoio judiciário, interrompe o prazo para a apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão que determinou a condenação do arguido, iniciando-se a contagem de novo prazo, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou, a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido. 

Quando o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo para a apresentação do recurso de impugnação judicial interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do respetivo requerimento. 

Este prazo interrompido inicia-se, conforme os casos: 

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

   b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.


6. Quanto tempo pode demorar a ser deferido ou indeferido o pedido de apoio judiciário?

O requerimento para concessão de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social, sendo de 30 dias contínuos o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão do pedido (não se suspende durante as férias judiciais).  

Decorrido este prazo, sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido.

A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada pelos serviços da segurança social ao requerente, ao IMPIC e, se envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.


7. Qual a tramitação subsequente?

A partir da data do conhecimento, pelo IMPIC, da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário, inicia-se a contagem do prazo para a apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão que determinou a condenação do arguido no processo de contraordenação.  

Caso se tenha verificado a formação do ato tácito, deve o IMPIC confirmar a formação do mesmo junto dos serviços da segurança social, que devem responder no prazo máximo de 2 dias úteis, após o que se inicia a contagem do prazo para a apresentação do recurso de impugnação judicial. 


8. Quando deve o IMPIC promover a execução coerciva da coima e das custas?

Após a notificação da decisão sobre o pedido de apoio judiciário, efetuada pelos serviços de segurança social ao IMPIC ou o conhecimento da formação do ato tácito ou, ainda, após comunicação do arguido deve este ou o seu mandatário, no prazo de 20 dias, apresentar junto do IMPIC o recurso de impugnação judicial da decisão que determinou a sua condenação, a fim de ser apreciado e, eventualmente, remetido ao Ministério Público. 

Decorrido este prazo sem que tenha sido apresentado recurso, cabe ao IMPIC desencadear os mecanismos necessários para promover a execução coerciva da coima e das custas, tendo em atenção os prazos de prescrição previstos no artigo 29.º do RGCO (3 anos ou um ano, conforme o valor da coima). 


03/07/2017