Atividade da construção
1. Quais os tipos de documentos habilitantes para o exercício da atividade da construção? Alvará de empreiteiro de obras públicas (art.º 6.º); |
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2. Quais os requisitos exigidos para atribuição de alvará de empreiteiro de obras públicas? Os requisitos exigidos de forma cumulativa para a obtenção do alvará de empreiteiro de obras públicas são: |
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3. Quais os requisitos exigidos para atribuição de alvará de empreiteiro de obras particulares? Os requisitos exigidos de forma cumulativa para a obtenção do alvará de empreiteiro de obras particulares são: |
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4. Quais os requisitos exigidos para atribuição de certificado de empreiteiro de obras públicas? a) A idoneidade comercial (artigos 9º); |
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5. Quais os requisitos exigidos para atribuição de certificado de empreiteiro de obras particulares? a) A idoneidade comercial (artigos 9º); |
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6. Existem condições de permanência na atividade de construção? As empresas estão sujeitas a um controlo oficioso anual (art.º 15.º) e têm de manter os requisitos exigidos para o ingresso na atividade (art.º 6.º), sob pena de alteração da classificação ou cancelamento (art.º 14.º) |
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7. Como é feito o controlo oficioso? O controlo oficioso pode ser feito a todo o tempo, sendo o seu âmbito e abrangência determinado em função de diversos fatores, tais como a capacidade de cruzar informação com outras autoridades públicas (v.g., informação fiscal obtida diretamente da Autoridade Tributária e Aduaneira) ou de analisar informação a disponibilizar pelas empresas sempre que solicitado (v.g., idoneidade, capacidade técnica e existência de seguro válido). |
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8. Quando é feito o controlo oficioso? O controlo oficioso é feito quer anualmente, conforme previsto no nº 1 do artigo 15º, quer a todo o tempo, conforme preceituado no n.º3 do mesmo artigo, quando o IMPIC verifique que deixou de ser cumprido, por parte das empresas qualquer dos requisitos necessários ao exercício da atividade da construção, dos quais dependeu a concessão do respetivo título habilitante. |
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9. Como serão verificados os requisitos previstos? Este ano, porque o IMPIC apenas conseguirá obter oficiosamente os dados da Informação Empresarial Simplificada, todos os restantes requisitos (idoneidade comercial, capacidade técnica e titularidade do seguro) serão analisados, por solicitação de documentação às empresas ou no decurso de acções inspectivas (nº2). Em relação à capacidade económica, a verificação desse requisito ocorrerá tendo em conta o estabelecido na Portaria nº 274/2011, de 26 de Setembro, que não foi revogada, mantendo-se, por essa razão, em vigor. |
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10. Podem as empresas vir a ser autorizadas a fazer o pagamento fracionado da taxa de regulação, se assim o requererem? Essa situação não é possível, atendendo a que não existe enquadramento legal para que o IMPIC autorize o pagamento fracionado de qualquer taxa. O pagamento das taxas tem que ser efectuado no montante total a pagar ou com a penalização (em dobro), se for pago nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de pagamento da guia. |
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11. Irá ser atribuída prorrogação de prazo para pagamento da taxa anual de regulação? Não. O não pagamento da taxa dentro do prazo fixado na guia, determina a extinção do procedimento do controlo oficioso e o consequente cancelamento do alvará ou certificado, nos termos do n.º 1 do art.º 133.º do Novo CPA (publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
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