VII - Atividade - Questões de operacionalização


1. Qual a habilitação que deve uma empresa de construção deter, com vista à assunção da responsabilidade de execução de determinada obra?

De acordo com o preceituado no artigo 8º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho, a empresa de construção responsável pela obra, quando se trate de obra pública, deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma.

No caso de obra particular, a empresa de construção responsável pela sua execução deve ser detentora de alvará em classe que cubra o valor global da obra.


2. Quais os trabalhos que um detentor de certificado de empreiteiro de obras públicas pode efetuar?

A lei permite ainda executar novos trabalhos no âmbito dos Certificados de Empreiteiro de Obras Públicas, passando de 14 para 20 subcategorias.

Pode classificar-se nas seguintes 20 subcategorias (Anexo II da Lei 41/2015):

a) Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;

b) Estuques, pinturas e outros revestimentos;

c) Carpintarias;

d) Trabalhos em perfis não estruturais;

e) Canalizações e condutas em edifícios;

f) Instalações sem qualificação específica;

g) Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;

h) Calcetamentos;

i) Ajardinamentos;

j) Instalações elétricas de utilização de baixa tensão;

k) Infraestruturas de telecomunicações;

l) Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção;

m) Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração;

n) Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás;

o) Gestão técnica centralizada;

p) Demolições;

q) Movimentação de terras;

r) Armaduras para betão armado;

s) Cofragens;

t) Impermeabilizações e isolamentos


3. Quais as novas subcategorias de um alvará de empreiteiro de obras públicas?

Aumenta o número de subcategorias - de 55 para 59 - nos Alvarás de Empreiteiro de Obras Públicas, estabelecendo novas subcategorias na 4ª categoria - Instalações Elétricas e Mecânicas, definidas no Anexo I à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.


4. É possível a coexistência dos dois alvarás e dos dois certificados? (obras públicas e obras particulares - por ex.: uma empresa ser detentora de um alvará de empreiteiro de obras públicas numa determinada subcategoria/classe e ser detentora de um alvará de obras particulares numa outra classe/ou na mesma classe?)

Sim, é possível a mesma empresa deter dois certificados ou dois alvarás, independentemente da classe de que se trate. Não existe qualquer disposição legal que o proíba.


5. É possível a coexistência de alvarás com certificados (por ex.: alvará de obras particulares e certificado de obras públicas e vice-versa)?

Sim, é possível a mesma empresa deter alvará e certificado em simultâneo. Não existe qualquer disposição legal que o proíba.


6. Uma empresa detentora de alvará de empreiteiro de obras públicas está habilitada a executar todo o tipo de trabalhos em obras particulares? Por exemplo uma empresa que apenas seja detentora da 9ª categoria da 2ª categoria - ajardinamentos, poderá apresentar o seu alvará perante uma entidade licenciadora para proceder ao levantamento de uma licença de construção de uma moradia - sendo apenas obrigação da entidade licenciadora solicitar os documentos relativos ao Diretor de Obra? Se a empresa apenas apresentar CAE para a atividade de ajardinamentos poderá ter algum problema fiscal (vai faturar trabalhos para os quais não tem objeto social)? Quem verifica se o seguro relativo aos acidentes de trabalho é adequado à obra em questão (por norma a entidade licenciadora aceita a apólice e o comprovativo de pagamento onde não está expressa qual a atividade coberta pelo seguro)?

Sim. Uma empresa detentora de alvará de empreiteiro de obras públicas está devidamente habilitada a executar todo o tipo de obras e trabalhos de natureza particular, desde que dentro da mesma classe. Deste modo, e a título de exemplo, uma empresa que seja detentora da 9ª categoria da 2ª categoria - ajardinamentos, é detentora per si de habilitação bastante para a construção de uma moradia, desde que a classe do mesmo alvará cubra a estimativa de custo da referida obra.

De acordo com a resposta às duas questões anteriores, a empresa terá obrigatoriamente que apresentar objeto social "construção", pelo que não se vislumbra qualquer constrangimento no exercício da atividade da empresa, competindo ao IMPIC a verificação da adequação da atividade coberta pelo seguro de acidentes de trabalho, de acordo com o explanado no ponto anterior.

Cabe à entidade licenciadora exigir os documentos relativos ao diretor de obra, bem como relativamente a todos os técnicos intervenientes na construção da dita moradia, quer na fase de projeto, quer na fase de obra, os quais estão previstos na Lei 40/2015, de 1 de junho.

É igualmente da competência das entidades licenciadoras verificar obra a obra a capacidade técnica das empresas na atividade da construção.


7. Não tenho alvará mas, tenho muitos anos de experiência na atividade de construção. Posso pedir um alvará "emprestado" a uma empresa que o possua, apenas para efetuar o pedido de licenciamento junto da Câmara Municipal?

Não. A atividade de construção depende sempre de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I.P..

As empresas que construam sem serem detentoras de alvará ou certificado estão em exercício ilegal da atividade, o que configura a prática de um ilícito contraordenacional muito grave.


8. Sou detentor de um alvará. Posso coordenar obras cujo valor global exceda o limite definido pela classe que detenho?

Não. Tal situação configura a prática de um ilícito contraordenacional muito grave. As empresas apenas podem coordenar obras cujo valor global seja aquele para o qual estão habilitadas, independentemente da classe que detenham, e nunca valores superiores a essa mesma classe.


9. Posso " emprestar" o meu alvará a uma outra empresa?

Não. O alvará é sempre intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito. A transmissão de alvará configura, também, a prática de um ilícito contraordenacional muito grave.


10. O que se entende por trabalhos mais expressivos, nos termos e para os efeitos do artigo 8º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho?

Entende-se como trabalhos mais expressivos, os trabalhos que caracterizam a empreitada e determinam a sua natureza, correspondendo em geral ao valor mais elevado, no âmbito da mesma.

Dá-se como exemplo uma empreitada de montagem de elevadores, em que concorrem os seguintes trabalhos: os trabalhos de construção civil inerentes à construção da caixa de elevador, a própria instalação do equipamento (elevador) e os trabalhos de telecomunicações. Aqui, os trabalhos mais expressivos são a montagem do próprio elevador, que além de determinarem a natureza deste conjunto de trabalhos, enquadrando-se na 11ª subcategoria da 4ª categoria -"Instalações de elevação", assumem igualmente o valor mais elevado.


11. A montagem e desmontagem de gruas depende da titularidade de alvará? Uma empresa que se dedique única e exclusivamente a esta atividade necessita de deter alvará?

A montagem e desmontagem de gruas depende da titularidade de alvará, sempre que esta atividade seja exercida no âmbito da atividade da construção (exclui-se, por exemplo, a instalação de gruas em portos exclusivamente para movimentação de cargas).

A exigência de alvará, enquanto garante da segurança de pessoas e bens, aplica-se quer às empresas de construção que procedam à montagem e desmontagem de gruas, quer às empresas que se dediquem única e exclusivamente a esta atividade e, por conseguinte, especializadas neste tipo de trabalhos, desde que as gruas sejam utilizadas na atividade da construção.

Entende-se como atividade da construção "aquela que tem por objeto a realização de obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização" (alínea b) do artigo 3º da Lei nº 41/2015).

No caso de alvará de obra pública, a subcategoria adequada à realização destes trabalhos é a 11ª subcategoria (Instalações de elevação) da 4ª categoria (Instalações elétricas e mecânicas).


12. Instalações elétricas de baixa tensão até 50 KVA (cf. 4ª Categoria do Anexo I): A 1.ª subcategoria de trabalhos da 4ª categoria passou a referir-se a "Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA", verificando-se, em nosso entender, uma lacuna relativamente às instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência acima de 50 kVA.Com efeito, uma empresa que pretenda efetuar instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência acima de 50 kVA não o poderá fazer com a habilitação na 1ª subcategoria da 4ª categoria, mas não se encontra prevista qualquer outra subcategoria que enquadre este tipo de trabalhos.

Não existe qualquer lacuna na lei relativamente às instalações elétricas de utilização de baixa tensão acima de 50kVA.

Estes trabalhos consideram-se enquadrados nas 2ª e 3ª subcategorias da 4ª categoria, respetivamente, "Postos de transformação até 250 KVA" e "Postos de transformação acima de 250 KVA". Ou seja, a instalação destes postos de transformação inclui a execução das respetivas instalações de utilização de baixa tensão, que os mesmos vão "alimentar", compreendendo as referidas subcategorias ambos os trabalhos. Aliás, nos termos da anterior Portaria nº 19/2004, de 10 de janeiro, a 1ª subcategoria da 4ª categoria, com a designação "Instalações de utilização de baixa tensão e Postos de transformação" demonstra a correlação existente entre estes trabalhos.

Assim, consoante a potência contratada, as instalações de utilização de baixa tensão enquadrar-se-ão, ou na 2ª subcategoria, ou na 3ª subcategoria, ambas as subcategorias da 4ª categoria.

Esta diferenciação a nível da potência, tem como base os parâmetros estabelecidos na Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício das atividade das entidades profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, que, devido à necessária harmonização entre esta Lei e a Lei nº 41/2015, conduziu à desagregação da antiga 1ª subcategoria da 4ª categoria, nas novas 1ª, 2ª e 3ª subcategorias da mesma categoria, todas respeitando a trabalhos em baixa tensão.

Conforme disposto no nº 3 do artigo 4º da Lei nº 14/2015, um eletricista, a título individual, pode assumir a responsabilidade pela execução de instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão até 41,4 KVA. Esta situação consubstancia os termos em que são reconhecidas competências a estes profissionais, neste domínio. No âmbito do regime jurídico da atividade da construção-Lei nº 41/2015 é atribuída a estes profissionais qualificação para conferir capacidade técnica às empresas de construção na área de "Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA ".

Os profissionais capacitados para intervirem naquele tipo de instalações elétricas são, cf. disposto nas alíneas c) e d) nº 1 do artigo 5º da mencionada Lei, os técnicos possuidores de, respetivamente "Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações" ou "Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações", além de, naturalmente, dos técnicos de formação académica superior, designadamente, engenheiros eletrotécnicos e engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência.