Atividade da mediação

I - Licenciamento: Requisitos de ingresso e de permanência


1. O que é necessário para exercer a atividade de mediação imobiliária?

O exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, depende de licença a conceder pelo IMPIC, I.P..

Assim, quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do IMPIC, I.P. um pedido de licenciamento.

A lei estabelece dois requisitos de acesso à atividade, dos quais depende a concessão de licença:

Possuir idoneidade comercial;

Ser detentor de seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua.

Após a realização do pedido, a concessão de licença depende da comprovação dos requisitos de ingresso na atividade e do pagamento da(s) respetiva(s) taxa(s).

As licenças concedidas pelo IMPIC, I.P., e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos, e da sua suspensão ou cancelamento.

A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.


2. Onde requerer?

Neste Portal, os modelos estão disponíveis, e podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC, I.P.


3. Quando requerer?

Em qualquer altura, mas sempre antes de iniciar a atividade de mediação imobiliária.


4. Quem pode requerer?

As pessoas singulares ou coletivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária.


5. O que necessito para requerer?

Para instruir um processo de Licenciamento, deve apresentar os seguintes documentos:

Pessoa Singular:
A1 - Requerimento de Licenciamento
A6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular
A8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público
Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal ( facultativo)
Certificado de registo criminal
Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro
Declaração de início de atividade ou de alteração de atividade (ou o respetivo consentimento de consulta).

Pessoa Coletiva:
A1 - Requerimento de Licenciamento
A6 - Declaração de Idoneidade Comercial de Representante Legal / Pessoa Singular (1 impresso por cada representante legal)
A7 - Declaração de Idoneidade Comercial de Pessoa Coletiva
A8 - Lista de Estabelecimentos de Atendimento ao Público
A9 - Lista dos Representantes Legais de Mediação Imobiliária
Documento de identificação fiscal da empresa
Documento de identificação civil e documento de identificação fiscal dos representantes legais ( facultativo)
Certificado de registo criminal dos representantes legais
Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou dados equivalentes do Estado do Espaço Económico Europeu onde a requerente se encontre legalmente estabelecida
Apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro

Os modelos a preencher para o requerimento da licença podem ser obtidos no portal do IMPIC em www.impic.pt < OBTER ALVARÁ OU LICENÇA < ACESSO À ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA < O QUE É NECESSÁRIO PARA OBTER UMA LICENÇA DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA conforme link seguinte . http://www.impic.pt/impic/acesso-a-atividade-da-mediacao-imobiliaria/o-que-e-necessario-para-obter-uma-licenca-de-mediacao-imobiliaria.

A apresentação dos documentos pode ser feita:
Presencialmente, num dos postos de atendimento ao público do instituto (consultar “Onde Estamos” em www.impic.pt ).
Por correio, para o endereço “Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção / Direção de Qualificação e Licenciamento / Avenida Júlio Dinis, 11 / 1069-010 LISBOA”

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em língua diferente da portuguesa ou inglesa, o IMPIC, I.P., pode solicitar a apresentação da respetiva tradução quando os mesmos envolvam um elevado grau de tecnicidade e complexidade, conforme previsto no artº 37º da Lei nº 15/2013.


6. Quais os custos da obtenção de uma licença de mediação imobiliária?

O custo de uma licença de mediação imobiliária pode ser consultado na Portaria nº 199/2013, de 31 de maio, que a seguir se referem, resumidamente, não substituindo a leitura da Portaria:


Licenciamento* - 100 €

Registo ** - 50 €

Regulação da atividade (anual) - 265 €

2ª via de cartão de representante legal - 25 €

Licenciamento com agravamento por falta de pagamento de taxa em pedido anterior - 150 €

Licenciamento com agravamento por falta de pagamento de taxa anual de regulação em pedido anterior - 150 €

Emissão de certidões ou declarações - 25 €


* Com a emissão da licença de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa, para além do pagamento da taxa devida pelo licenciamento (valor fixo de €100), deve ser simultaneamente paga a taxa anual de regulação da atividade (taxa de valor variável), no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso. A data a considerar para calcular o montante proporcional da taxa anual de regulação, será a data da emissão da guia.

** À semelhança do referido no parágrafo acima, a taxa final devida pelo registo também é composta por duas parcelas, uma de valor fixo no montante de €50 e outra de valor variável no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.


7. O que acontece com o meu pedido?

1- Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do IMPIC, I.P., presencialmente nos respetivos serviços, ou por via postal. Consulte o Horário e Localização.

2- Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I.P. que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo InCI por decisão transitada em julgado.

4 - O IMPIC; I.P. emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.

5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC, I.P. emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.

8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior, são condição de eficácia do deferimento do pedido.

9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse caso o agravamento da nova taxa.

Sempre que a taxa devida pela emissão de licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa, bem como a taxa anual de regulação da atividade sejam pagas, mas não seja comprovada a detenção de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, o pedido de licenciamento é indeferido.

A apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, pode ser apresentado(a) até ao prazo concedido para o pagamento das taxas referidas no parágrafo anterior.