Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo - Sistema de prevenção no Setor Imobiliário

A importância estratégica que a matéria da prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (BCFT), assume para o setor imobiliário, tanto a nível nacional e internacional.

Os esforços desenvolvidos pelo Instituto têm essencialmente recaído na construção de um edifício legislativo e regulamentar que forneça as ferramentas necessárias às entidades obrigadas para:

A. Conhecerem as obrigações que sobre elas impendem nesta sede;

B. Criarem mecanismos de análise e reporte necessários para conhecimento dos riscos BCFT a que estão sujeitos.

Atenta a supramencionada relevância estratégica que a prevenção e combate ao BCFT assume para o IMPIC, I.P. e para o setor imobiliário, cumpre dar corpo a essa mesma relevância introduzindo mecanismos e procedimentos que permitirão ao IMPIC, I.P - na sua qualidade de regulador/fiscalizador/entidade operacional - conhecer com mais rigor o universo das entidades obrigadas, produzir ferramentas de análise de risco adequadas a cada um dos setores e adequar a sua atividade às exigências de uma supervisão baseada no risco e não apenas no estrito (in)cumprimento do quadro legal/regulamentar existente.

Nesse âmbito, algumas das medidas que infra se enunciam encontram-se em fase de preparação ou em desenvolvimento, prevendo-se que a implementação das mesmas e respetivo impacto inicial para o Instituto e para o setor ocorra em 2022 e 2023. Outras, atenta a sua natureza, desenvolvem-se com carácter de permanência.

Medidas estratégias em sede de prevenção e combate ao BCFT no Setor Imobiliário:

1. Celebração de protocolo com a Autoridade Tributária, visando:

a. Num primeiro momento, a receção e inserção em base de dados produzida e residente no IMPIC, I.P. dos dados relativos à atividade das entidades com CAEs (principal ou secundário) de Mediação Imobiliária; Compra e Venda de imóveis; Promoção Imobiliária e Arrendamento;

b. Num segundo momento, a receção da informação relativa às transações imobiliárias efetuadas pelas entidades (financeiras ou não financeiras) detentoras de CAEs (principal ou secundário) de Mediação Imobiliária; Compra e Venda de imóveis; Promoção Imobiliária e Arrendamento;

2. Produção e implementação das aplicações informáticas necessárias à implementação da medida Simplex "IMPIC Uma Só Vez", visando a simplificação do processo de comunicação das transações imobiliárias efetuadas pelas entidades obrigadas, nomeadamente com o pré preenchimento dos campos resultantes da informação obtida junto da AT e descrita no ponto 1.2 supra.

3. Desenvolvimento de ferramentas de análise de risco (Definição de metodologia, matriz de risco; questionários dirigidos às entidades obrigadas visando a avaliação da perceção do risco individual inerente a cada uma das atividades desenvolvidas, relatórios de análise de risco setorial, etc.);

4. Produção e implementação de procedimentos e instrumentos de auditoria/inspeção dedicados exclusivamente à matéria do BCFT;

5. Assegurar a participação do IMPIC, I.P.:

a. Na Delegação Portuguesa ao GAFI/FATF - Grupo de Ação Financeira Internacional/ Financial Action Task Force, onde o IMPIC está presente em diversos grupos de trabalho [GNCG - onde detém a copresidência de um grupo de contacto com organizações regionais tipo GAFI (no caso o GIABA e ECG, bem como detém a copresidência de um grupo de contacto com organizações regionais tipo GAFI (no caso o GIABA)), bem como no Plenário da mesma;

b. Sempre que necessário participar, em representação do Estado Português, em avaliações de sistemas de prevenção e Combate ao BCFT, de outros Estados, destacando-se a contribuição do IMPIC na avaliação de Cabo-Verde e nos processo de Follow-up da Islândia e do Canadá (Este último ainda em curso).

c. Sempre que necessário em trabalhos da UE, relativos às AMLDs

d. No Secretariado Permanente da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao BCFT;

e. No Comité Executivo da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao BCFT;

f. Nas reuniões plenárias da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao BCFT;

6. Celebração de protocolos, ao abrigo do artigo 124º da Lei n.º 83/2017, de 18.08 com entidades com competências operacionais em matéria de prevenção e combate ao BCFT, como sejam as enunciadas no n.º 8 do artigo 124º da Lei n.º 83/2017, de 18.08 (destas destacam-se pela relevância a Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e o Serviço de Informações de Segurança).

07/10/2021