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Habilitação de Prestadores Estabelecidos noutros Estados - Art.º 21.º ( atividade de empreiteiro de obras públicas ) - Ingresso
Pessoa Singular | Pessoa Coletiva |
- Mod. C2: Requerimento de ingresso, assinalar as subcategorias com o número correspondente à classe que pretende, devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa singular; - Mod. A5: Declaração de idoneidade comercial, devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa singular; - Mod. A7: Pessoal técnico devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa singular; - Mod. A8: Ficha curricular do(s) técnico(s) referente a cada técnico, devidamente preenchido, datado e assinado pelo próprio; - Mod. A9: Vínculo contratual entre técnico e empresa referente a cada técnico, devidamente preenchido, datado e assinado pelo próprio e pela pessoa singular; - Declaração de Início de Atividade / Declaração de Alteração / Reinício de Atividade, ou qualquer documento equivalente no País de origem. - Certificado do registo criminal de pessoa singular: válido à data da entrada no IMPIC; A idoneidade comercial deve ser simultaneamente comprovada segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do art.º 9º. O IMPIC deve verificar a idoneidade comercial da empresa com recurso à cooperação administrativa, nos termos do nº3 do art.º 49º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho. - Identificação e documento ou carteira profissional de cada técnico, devendo o mesmo ser homologado pela respetiva ordem profissional em Portugal; - Declaração de Remunerações conforme entregue na Segurança Social ou documento equivalente, no país de origem, (referente ao último mês) ou outro documento que comprove o vínculo contratual entre ambas as partes, designadamente, recibo de prestação de serviços, recibo de vencimento ou cópia do Contrato de Trabalho ou cópia do contrato de prestação de serviços*. * No caso em que o(s) técnico(s) seja(m) prestador(es) de serviços, terá de ser comprovada a posse de seguro de acidentes de trabalho para o próprio em atividade adequada ao âmbito do contrato a realizar. - Declaração da entidade seguradora, comprovando a posse do seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional (Minuta do IMPIC, I.P.), na qual conste a atividade adequada à área de trabalhos que se pretende executar; Minuta do IMPIC, I.P., na qual conste a atividade adequada à área de trabalhos que se pretende executar; - Para obras em classe 3 e superior - fotocópia de declaração emitida por profissional equivalente a Revisor Oficial de Contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem e documento equivalente à documentação financeira entregue no país de origem referente ao último exercício; Ou, em alternativa, através da prestação de garantia ou instrumento equivalente que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se enquadram as obras pretendidas. Nota: Os valores de capital próprio e de rácios relativos ao equilíbrio financeiro, são avaliados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio. | - Mod. C2: Requerimento de ingresso assinalar as subcategorias com o número correspondente à classe que pretende, e devidamente preenchido, datado e assinado pelo(s) representante(s) legal(ais) da pessoa coletiva; - Mod. A6: Declaração de idoneidade comercial referente(s) a cada representante(s) legal(ais) devidamente preenchido, datado e assinado pelo(s) representante(s) legal(ais) da pessoa coletiva; - Mod. A7:: Pessoal técnico devidamente preenchido, datado e assinado pelo(s) representante(s) legal(ais) da pessoa coletiva; - Mod. A8: Ficha curricular do(s) técnico(s) referente a cada técnico, devidamente preenchido, datado e assinado pelo próprio; - Mod. A9: Vínculo contratual entre técnico e empresa referente a cada técnico, devidamente preenchido, datado e assinado pelo próprio e pelo(s) representante(s) legal(ais) da pessoa coletiva; - Certidão Permanente ou qualquer documento equivalente no País de origem. - Certificado do registo criminal de cada representante legal da pessoa coletiva: válido à data da entrada no IMPIC, I.P.; A idoneidade comercial deve ser simultaneamente comprovada segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do art.º 9º. O IMPIC deve verificar a idoneidade comercial da empresa com recurso à cooperação administrativa, nos termos do nº3 do art.º 49º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho. - Identificação e documento ou carteira profissional de cada técnico, devendo o mesmo ser homologado pela respetiva ordem profissional em Portugal; - Declaração de Remunerações conforme entregue na Segurança Social ou documento equivalente, no país de origem, (referente ao último mês) ou outro documento que comprove o vínculo contratual entre ambas as partes, designadamente, recibo de prestação de serviços, recibo de vencimento ou cópia do Contrato de Trabalho ou cópia do contrato de prestação de serviços*. * No caso em que o(s) técnico(s) seja(m) prestador(es) de serviços, terá de ser comprovada a posse de seguro de acidentes de trabalho para o próprio em atividade adequada ao âmbito do contrato a realizar. - Declaração da entidade seguradora, comprovando a posse do seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional (Minuta do IMPIC, I.P.), na qual conste a atividade adequada à área de trabalhos que se pretende executar; Minuta do IMPIC, I.P., na qual conste a atividade adequada à área de trabalhos que se pretende executar; - Para obras em classe 3 e superior - fotocópia de declaração emitida por profissional equivalente a Revisor Oficial de Contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem e documento equivalente à documentação financeira entregue no país de origem referente ao último exercício; Ou, em alternativa, através da prestação de garantia ou instrumento equivalente que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se enquadram as obras pretendidas. Nota: Os valores de capital próprio e de rácios relativos ao equilíbrio financeiro, são avaliados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio. |
Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas
Anexo III da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Quadro n.º 1 Número mínimo de pessoal na área da produção
| Quadro n.º 2 Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho
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Controlo Oficioso (Artigo 15.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho) Realiza-se, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos exigidos para a emissão do alvará. Para o efeito, o IMPIC,I.P., recolhe e analisa os dados relevantes através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação de informação junto das empresas em causa. Quando o IMPIC, I.P., verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração da habilitação/alvará, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao caso. Esta situação não se aplica às empresas de construção declaradas insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor as habilitações/alvarás de que sejam detentoras. |
Portaria das classes
(Portaria n.º 119/2012, de 1 de Maio)
(Declarações de Retificação n.º 25 e 27/2012)
Classes de habilitações | Valores máximos das obras permitidas (em euros) |
1 | Até 166 000 |
2 | Até 332 000 |
3 | Até 664 000 |
4 | Até 1 328 000 |
5 | Até 2 656 000 |
6 | Até 5 312 000 |
7 | Até 10 624 000 |
8 | Até 16 600 000 |
9 | Acima de 16 600 000 |
NOTA: Esta Habilitação tem um custo anual de acordo com o previsto no artigo 13.º da Portaria nº 261-A/2015, de 27 de agosto, sendo o montante dessa taxa anual aferido de acordo com a classe que detém e calculado conforme o previsto no artigo 12.º da mencionada Portaria.